Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005561-71.2018.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitada ao teto.
2. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral”.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005561-71.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA INES ZEM NARCIZO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005561-71.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA INES ZEM NARCIZO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefíciode pensão por morte, mediante a readequação da renda mensal do
benefício originário aos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a ressalvada suspensão da
exigibilidade, ante daconcessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, aautora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz
jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005561-71.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA INES ZEM NARCIZO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal
fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua
constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato
jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-
02-2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não
poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato
jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo
de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se
o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram
o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do
redutor pelos novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi
reconhecida, a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso em análise, essa incumbência foi bem satisfeita, pois o demonstrativo de revisão do
benefício juntado aos autos torna patente que, na competência de 08/1992, ao se operar a
revisão administrativa prevista no Art. 144, da Lei 8.213/91, sobre a aposentadoria originária da
pensão da autora(NB 46/088.071.642-8, DIB: 04/04/1991), o salário de benefício da foi limitado
ao teto máximo vigente na data da concessão, que era de Cr$127.120,76.
De rigor, portanto, areadequaçãodos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003.
Para tanto, serão utilizados os salários-de-contribuição em seus valores originais, corrigidos
monetariamente, mês a mês, segundos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Art. 21, da
Lei 8.880/94, e a partir de junho/2004, pelo INPC (Art. 29-B, da Lei 8.213/91), com a
observância dos reajustes pelos índices legais; aplicando-se, para efeito de limitação da renda
mensal recalculada, na competência de dezembro/1998, o teto de R$1.200,00; e na
competência de janeiro/2004, o teto de R$2.400,00.
Insta salientar, contudo, quea evolução damédia dos salários-de-contribuição não deve
representar incrementomensal superior a 10,96%, na competência de 12/1998 (data de entrada
em vigor da EC 20/1998), nem superior a 28,39%, na competência de 12/2003 (data de entrada
em vigor da EC 41/2003), por implicaradoção, por via transversa, de critério de reajuste não
previsto em Lei, consoante decidido por esta e. 10ª Turma. In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na
forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre
os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente,
10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$
2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos
segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das
aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não
se justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto
previsto na legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior.
VII - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto
máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco
negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e
os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a
aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do
buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do
excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n.
8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
(...).
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007354-17.2018.4.03.6183, Rel.
Des.Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julg.12/12/2019, Intimação via sistema DATA:
13/12/2019)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão do benefício da
parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, com a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e dos
critérios para a revisão estabelecidos neste julgado.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, douprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitada ao teto.
2. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a
ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em
regime de repercussão geral”.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
