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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ABSORÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI 8. 870/94. TRF3. 0002759-71.20...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ABSORÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. 1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 2. Ainda que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no período entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, houve absorção do excedente ao teto a partir da revisão prevista no Art. 26, da Lei 8.870/94, não gerando reflexos financeiros positivos em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002759-71.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002759-71.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.ABSORÇÃODO EXCEDENTE AO TETO. ART. 26DA LEI 8.870/94.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ainda quea renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no período entre 5 de
abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à
média dos 36 últimos salários de contribuição, houve absorção do excedente ao teto a partirda
revisão prevista no Art. 26, da Lei 8.870/94, não gerando reflexos financeiros positivos em
decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002759-71.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002759-71.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria especial,mediante a adequação da renda mensal
aos novos tetos instituídospelas Ementas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da
exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, oautor pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus à revisão
de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002759-71.2016.4.03.6105

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.

O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.

O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.

Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.

Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).

O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitadaao
teto.

É o que se vê do acórdão assim ementado:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da

legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".

A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.

Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.

Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.

Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.

Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.

Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.

Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco

negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".

Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi reconhecida,
a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).

Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, essa incumbência não foi satisfeita, pois, de acordo com o parecer elaborado
pela contadoria judicial, ainda quea renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no
período entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 (NB 57.087.503-0, DIB: 05/12/1992,
tenha sido calculada sobresalário de benefício inferior àmédia dos 36 últimos salários de
contribuição, houve absorçãodo excedente ao teto a partir da revisão prevista no Art. 26, da Lei
8.870/94, realizada na competência de 04/1994, não gerando reflexos financeiros positivos em
decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.

Portanto, não faz jus a parte autora à revisão pretendida.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO

DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL NO
PRIMEIRO REAJUSTE.ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. - As
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos
salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional. - O benefício da parte autora sofreu referida limitação, contudo, quando
do primeiro reajuste, o segurado obteve a recomposição integral do valor limitado ao teto, não
havendo como aplicar a revisão pleiteada. - É certo que, para a obtenção da tutela jurisdicional é
indispensável que a pretensão seja idônea, capaz de mover a atividade jurisdicional do Estado, o
que não ocorre in casu. - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 00016956820124036104 SP 0001695-68.2012.4.03.6104, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 27/01/2016,
SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016);

PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC'S 20/98 E 41/2003. DIFERENÇA INCORPORADA NO
PRIMEIRO REAJUSTE. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o limite máximo dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00. Posteriormente, nova elevação do teto foi levada a
efeito pela EC 41/2003, majorando-o para R$ 2.400,00, tendo o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 564.354/SE, sujeito ao regime do art. 543-B, do CPC/73, firmado o
entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 2. Assim,
titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época
da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's 20 e
41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos
benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro" (Precedente: AC
0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO
PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016). 3. Malgrado seja
inconteste que, por ocasião da concessão dobenefício, o salário-de-benefício fora limitado ao teto
então vigente, sobre ele aplicando-se o coeficiente de 88% para fins de fixação da RMI, como
demonstrado pela Contadoria deste Tribunal (fls. 173/175), a diferença havida por conta dessa
limitação fora compensada já no primeiro reajuste da renda mensal do benefício, nos termos do §
3º, do art. 21, da Lei nº 8.880/94, quando "obteve o fator de recuperação integral de 1,062600", e
desde então o valor da renda mensal coincide com a que resultaria da adequação da benesse
aos novos tetos constitucionais. 4. Comprovado pelos cálculos judiciais, não impugnados pelas
partes, que não há diferenças a serem pagas, não há sentido algum em remeter a questão para a
fase de execução 5. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 00421957720104013300 0042195-77.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 22/09/2016 e-DJF1); e

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. No caso em apreço, em que pese

tenha reformado a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no
julgamento do recurso de apelação, assentou que "o STF reafirmou o entendimento de que a
readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não
se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro", bem como que
"somente se deixaria de aplicar o entendimento firma do pelo STF se não atingidos, nas datas em
que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03 , os tetos por elas estabelecidos, considerando o
valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o
que se há de verificar por ocasião da execução". 2. Por ocasião do primeiro reajuste
previdenciário em 05/1996, o coeficiente-teto foi totalmente incorporado a renda mensal quando
da aplicação do índice previdenciario (1,0374 x 1,1161 = 1,157903), resultando em $ 848,44,
inferior ao teto de $ 957,56. As evoluções subsequentes demonstraram que os valores dos
benefícios pagos pelo INSS em nenhum momento ficaram limitados pelos tetos previdenciários,
não havendo diferenças a ressarcir. 3. Adotam-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
desta Corte.
(TRF-4 - AC: 50024846320154047101 RS 5002484-63.2015.4.04.7101, Relator: ALTAIR
ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUINTA TURMA)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.ABSORÇÃODO EXCEDENTE AO TETO. ART. 26DA LEI 8.870/94.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ainda quea renda mensal inicial da aposentadoria do autor, concedida no período entre 5 de
abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à
média dos 36 últimos salários de contribuição, houve absorção do excedente ao teto a partirda
revisão prevista no Art. 26, da Lei 8.870/94, não gerando reflexos financeiros positivos em
decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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