
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008689-30.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas desde o quinquênio anterior à propositura da demanda, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre as prestações devidas até a sentença, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Foi concedida a antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, argui o réu prejudicial de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que o precedente firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564354, somente se aplica aos titulares de benefícios concedidos a partir de abril/1991, que, em 12/1998 e 12/2003, recebiam, respectivamente, R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Subsidiariamente, requer a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no concerne ao cálculo dos juros e correção monetária. Foi concedida a antecipação da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos
É o relatório.
VOTO
Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Consoante se depreende da inicial e dos documentos de fls. 15 e 17, a autora é filha de Aylton Barcellos Rangel, falecido em 08.07.2012, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 83.617.993-5, DIB 28.06.1988 (fls. 42), cuja revisão e pagamento de atrasados se postula nestes autos.
Verifica-se, pois, que a autora pleiteia, em nome próprio, a revisão e o pagamento das diferenças às quais o de cujus, supostamente, teria direito.
Ocorre que, nos termos do Art. 18, do CPC, é vedado à parte pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na época em que a ação foi ajuizada, em 25.11.2016, o eventual titular do direito já havia falecido (08.07.2012 - fls. 17).
Por outro turno, nos termos do Art. 943, do Código Civil, apenas o direito de exigir reparação por ato ilícito e a obrigação de prestá-la transmitem-se por herança, legitimidade que, todavia, caberia ao espólio, representado pelo inventariante.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Assim, por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora legitimidade para reclamar a revisão e o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido segurado, a qual não foi requerida em vida pelo seu titular.
Destarte, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, a autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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