
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008282-24.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação do benefício originário aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Inconformados, pleiteiam os autores a reforma da r. sentença, sob a alegação de que são os únicos herdeiros da beneficiária da aposentadoria em discussão, e que pretendem somente o recebimento dos atrasados decorrentes do benefício. Sustentam sua legitimidade para a causa em razão ó argumento de que o único legitimado para pleiteiar o benefício previdenciário é o segurado, no entanto, se o benefício já foi deferida na esfera administrativa, os herdeiros podem postular as diferenças pecuniárias decorrentes de sua revisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo bem assentou que , "os autores estão, em nome próprio, postulando o pagamento de valores/diferenças que o de cujus, supostamente, teria direito. Ocorre que, nos termos do artigo 18 do vigente Código de Processo Civil, é vedado à parte pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Quando a demanda foi ajuizada, em 26-10-2016, o suposto titular do direito já havia falecido (fl. 17). Nos termos do artigo 943 do Código Civil, apenas o direito de exigir reparação por ato ilícito e a obrigação de prestá-la transmitem-se por herança e, mesmo nessa hipótese, a legitimidade seria do Espólio".
Com efeito, enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Assim, por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria da segurada falecida, a qual não foi requerida em vida pela sua titular.
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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