Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002292-59.2019.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CF/1988. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO MAIOR VALOR TETO.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. ATerceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em
que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do
advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00,
estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por maioria de votos,
consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais
benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo
maior valor teto (MVT).
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCY VITORIA FAGARAZ BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCY VITORIA FAGARAZ BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de pensão por morte, mediante a readequação da renda mensal do
benefício originárioaos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e EC
41/2003.
O MM. Juízo a quo,declarando a ausência de legitimidade da autora para demandar diferenças
relativas ao benefício que deu origem à sua pensão por morte, julgou improcedente o pedido de
revisão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais
ehonorários advocatícios, estes fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor
atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora apela, pleiteandoa reforma da r. sentença, sob a alegação de que é
parte legítima para pleitear as diferenças não recebidas em vida pelo segurado instituidor, e de
quefaz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCY VITORIA FAGARAZ BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pleiteia o recebimento das diferenças que seriam devidas ao segurado
instituidor, em decorrência dareadequação do benefício originário aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Por primeiro, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora
com relação a essa parte do pedido.
Com efeito, aquestão posta nos autos perpassa a análise do direito às diferenças que seriam
devidasao de cujus, pleito quenão podeser atendido, uma vez que o benefício previdenciário
constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o óbito doseu titular.
Ainda que eventualmente tivesse o falecidodireito à revisão de sua aposentadoria, trata-se de
direito não requerido em vida pelo segurado.
É certo que, consoante o disposto no Art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Porém, o que se discute nos autos não são valores não recebidos pelo segurado, mas se este
teria ou não direito a diferenças decorrentes darevisão da renda mensal de sua aposentadoria,
direito este que não pode ser requerido por seus sucessores.
Não se olvide que, por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Com razão, portanto, o douto Juízo sentenciante, pois aautora não é parte legítima para para
demandar diferenças relativas ao benefício que deu origem à sua pensão por morte.
Sob outra perspectiva, intenta aautora a readequaçãodo benefício originário em consonância
com o decididonoRE 564354, para que produza reflexos na renda mensal mensal de seu
próprio benefício depensão por morte.
Passo à análise do mérito do pedido remanescente.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal
fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua
constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato
jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-
02-2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não
poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato
jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo
de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se
o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram
o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do
redutor pelos novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Quanto ao ponto, convém acrescentar que a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito
do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação
dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-
contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientaçãode que o menor valor teto
(mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto
dereadequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). In verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam
submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam
julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do
incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso
concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica,
o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-
piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art.
976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um
processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização
processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da
questão comum do IRDR.
Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é
possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e
41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar
tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a
readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo
aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes
fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição),
adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse
direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal
precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995,
logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional,
considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência
pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias
fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto –
distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela
que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing)
se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive
distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos
confrontados.
No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do
RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio
decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral
extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em
vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua
eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a
legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo
contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte
em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão
que o admitiu.
O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos
antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como
a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que
ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento,
passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do
que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os
benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada
no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os
reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei
8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação
fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida
no momento da concessão do benefício.
Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador
previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de
benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e.
Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”.
Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em
sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal
regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do
“teto previdenciário” previsto no RGPS.
O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da
renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente
(100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT
incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o
descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao
conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira,
apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao
salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o
salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica
no RGPS.
A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.
Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente
no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a
renda mensal do benefício, o valor do benefício.
Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a
outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei
8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir
do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da
multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença
entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um
trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-
mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não
poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da
sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário
de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a)
não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a
soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100%
do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.
Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado
sofreu limitação pelo MVT.
O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor
do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou
referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada
para a definição da renda mensal.
A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo
reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de
benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente
imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da
sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que
é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de
readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de
preservação da equação primária do cálculo.
O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento
intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do
benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso
que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso,
o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando,
de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na
exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade,
recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar,
artificialmente, o seu salário de benefício.
Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique
demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
– Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E.
Seção.
Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos
tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado
resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em
vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito
econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal
em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o
confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor
teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria
desta Corte (id. 143274610).
Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação
pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do
salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em
fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que
se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa
sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a
existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos
juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso
concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-
se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais
alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do
cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o
benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Incidente acolhido.
(IRDRnº5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em
11.02.2021)".
No caso em análise, conforme admitido pela parte autora, o salário de benefício apurado na
data da concessão do benefício originário, em 14/06/1983,foi de $ 414.789,71, inferior ao maior
valor teto vigente à época, que era de $ 591.699,00, motivo por que inviávela readequação do
benefício nos moldesem que estabelecido noRE564354.
Destarte, é de se manter r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CF/1988. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO MAIOR VALOR TETO.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. ATerceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos
antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de
R$2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por maioria de
votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo
de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido
limitados pelo maior valor teto (MVT).
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
