Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002510-87.2019.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR
AO MAIOR VALOR TETO.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes
do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00,
estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por maioria de votos,
consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais
benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo
maior valor teto (MVT).
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALEXANDRE PAGLIARES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALEXANDRE PAGLIARES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição,mediante a readequação da
renda mensal aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão
da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
Inconformado, oautorapela, pleiteandoa reforma da r. sentença, sob a alegação de quefaz jus à
revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALEXANDRE PAGLIARES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal
fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua
constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato
jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-
02-2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não
poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato
jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo
de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se
o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram
o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do
redutor pelos novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Quanto ao ponto, convém acrescentar que a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito
do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação
dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-
contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003,por maioria de votos, consolidou a orientaçãode que o menor valor teto
(mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto
dereadequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). In verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam
submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam
julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do
incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso
concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica,
o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-
piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art.
976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um
processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização
processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da
questão comum do IRDR.Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte
norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor
das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se
busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e
da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está
assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo
(salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício
previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se
considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora
concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento
constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e
cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.Identificadas a norma
jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe
são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio
da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao
precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as
circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive
distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos
confrontados.No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o
julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da
sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma
jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que
pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado,
sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste
incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência
existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme
assentado já no acórdão que o admitiu.O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão
propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime
jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da
concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88
e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por
mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão
prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco
negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes,
partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e,
posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para
afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não
excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.Na
sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário
, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a
“renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes,
o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício
previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito,
sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.Embora o
regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua
denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal
regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do
“teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto
na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele
(salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal)
parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de
benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso
conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado
pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à CF/88, o cálculo do
benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição,
dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser
inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a
um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A partir do salário de benefício,
calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do
regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Se o salário de
benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT),
sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do
benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da
renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a
sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas
parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira
correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a
segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo
coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que
respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das
parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento)
do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um
desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a
limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade
do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser
superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não
ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do
MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de
benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não
ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das
fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A
parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida,
mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício
superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese
sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta
pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de
cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível
com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito
ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação
primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda
mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma
renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que
superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico
aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam
contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado,
nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico
contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.Reconhecida a
possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no
momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção.Para o
reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos
das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico
ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998
e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre
a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente
de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”,
nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610).Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a
readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva
limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da
evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário
mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme
estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no
caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e
assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce
mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a
seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido.(IRDRnº5022820-
39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021)".
No caso em análise, conforme consta do processso administrativo que instrui os autos, o salário
de benefício apurado na data da concessão da aposentadoria do autor, em 02/09/1982, foi de
$141.450,00, inferior ao maior valor teto vigente à época, que era de $282.900,00, motivo por
que inviável a readequação do benefício nos moldes em que estabelecido no RE 564354.
Destarte, é de se manter r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR
AO MAIOR VALOR TETO.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos
antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de
R$2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por maioria de
votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo
de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido
limitados pelo maior valor teto (MVT).
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
