Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010308-97.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época
na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e
alterações).
2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento)
de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95%
(noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes
do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00,
estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos,
consolidou a orientaçãode que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais
benefícios, os quais somente podem ser objeto dereadequação se tiverem sido limitados pelo
“maior valor teto” (MVT).
4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no
resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010308-97.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALTER NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010308-97.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALTER NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em decisão monocrática, o então relator negou seguimento à apelação da parte autora.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela
parte autora.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, não admitido.
Interposto agravo legal da decisão que não admitiu o recurso especial, ao qual foi dado
provimento para convertê-lo em recurso especial, tendo sido negado provimento.
Encaminhados os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, foi dado parcial provimento ao
recurso para determinar o retorno dos autos para enfrentamento do tema na forma dos
parâmetros indicados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010308-97.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALTER NICOLETTI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Após detida análise dos autos e
reflexão acerca da matéria, entendo necessários alguns esclarecimentos.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003 reajustaram o teto máximo dos benefícios da
Previdência Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
Tais dispositivos constitucionais tiveram aplicação imediata inclusive em relação aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passassem a observar o novo teto constitucional. Tal conclusão
decorre diretamente dos textos normativos, ao disporem que, a partir das datas das publicações
dessas Emendas, o limite máximo do valor dos benefícios seria reajustado de forma a preservar
seu valor real em caráter permanente, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
A aplicabilidade imediata dessas emendas não acarreta qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, tanto os concedidos
antes da vigência dessas normas, como os concedidos a partir delas.
Nesse sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão
Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Pois bem. Partindo das premissas acima, é de se ver que, nos termos da legislação
previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28, da Lei 8.213/91) o valor
inicial dos benefícios de prestação continuada (a chamada renda mensal inicial ou RMI) é
calculado com baseno chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro
devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras
próprias previstas para cada modalidade de benefício. É importante ressaltar, portanto, que o
valor inicial do benefício não é necessariamente igualao do salário-de-benefício, mas sim é
calculado a partir deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há
correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício.
Este resulta de uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da
Previdência Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de
1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei
5.890/73 (e alterações posteriores), como segue.
Inicialmente, apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que
os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente
corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela
Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, §
1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o “teto” ou limitador superior
do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos (o “maior valor teto” – MVT).
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art.
5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (ou “menor valor teto” – mVT) e a segunda, igual ao valor do
salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os
coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10
(dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas
parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20
(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por
cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do
salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-
mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (o "menor
valor teto") seria um limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário.
Como se viu, esse valor era apenas um dos elementos utilizados na fórmula de apuração da
renda inicial, anotando-se que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou
a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras palavras, o fato de a renda mensal ter sido
fixada em valor inferior ao salário-de-benefício era circunstância que decorria da própria
sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade não é objeto de discussão neste
feito).
Em abono ao que se vem de expor, trago à colação recente decisão do E. STF que, analisando
caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 a
benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido
limitado ao teto no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra:
A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes
dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese
atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o
art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator"(RE 1198655 /
RS - RIO GRANDE DO SUL, DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) (grifou-se)." E
qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura
do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o
maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão,
não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da
fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n.
20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do
mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto ', mas apenas um
elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados
na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos
anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no caso
concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a
média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n.
89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação , para
o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do
advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de
menor Valor- teto (mVT) e Maior Valor- teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da
época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos
anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes
subsequentes à estipulação dos novos teto s pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e
nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.. Veja-se trecho do
acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão
do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair
uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem
definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que
foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos teto s, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do
seguinte teor: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003
assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no
RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos
benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do
teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo
havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem
natureza de um 'abate teto ' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de
cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do
RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que
tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior,
automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto. O mencionado entendimento,
contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise
não foi limitado ao teto no momento de sua concessão“Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente
pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs
20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em
questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo
Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de
contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do
acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas (o “maior valor teto”).
Foi essa também a conclusão da Terceira Seção desta Corte que, ao apreciar o mérito do IRDR
nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos
benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-
contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientaçãode que o menor valor teto
(mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto
dereadequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT), como segue:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DORE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING),DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
(...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique
demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT
– Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E.
Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos
novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado
resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em
vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito
econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal
em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o
confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor
teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria
desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação
pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do
salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em
fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que
se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa
sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a
existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos
juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso
concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-
se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais
alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco
do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão,
obenefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento
da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDRnº5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia,
Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora, foi calculado em $
8.544,28 (resultante da divisão de $ 307.594,10 /36), conforme ID 37995433, pág. 23, segundo
a apuração realizada pelo INSS, e a renda mensal inicial foi fixada em $ 5.945,77 de acordo
com a fórmula de cálculo então vigente (DIB em 01.07.1986), sendo que o teto do salário-de-
benefício, à época, era de $ 12.200,00 e o teto da renda mensal inicial era, no caso, de $
8.117,07 (95% do salário-de-beneficio, nos termos do 70 do art. 3° da Lei 5.890/73). Conclui-se,
portanto, que nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior
Valor Teto (MVT).
Acrescento que o fato de o salário-de-benefício ter sido limitado ao menor valor teto (mVT) não
gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, acima transcrito.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à
fundamentação, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época
na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e
alterações).
2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos
antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$
2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de
votos, consolidou a orientaçãode que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do
cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto dereadequação se tiverem sido
limitados pelo “maior valor teto” (MVT).
4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao
Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada
quanto à fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
