Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005375-60.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoanteo entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41
/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Restou pacificada, ainda,a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com
base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o
ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
3. Os índices de aplicação dejuros e correção monetária devem ser mantidos nos termos em que
fixados pelo MM. Juízoa quo.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-60.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MIRANDA SAMEL
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-60.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MIRANDA SAMEL
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação
da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgouprocedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora e pagar as diferenças havidas,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para osCálculos na Justiça Federal,
respeitada aprescrição quinquenal, e honorários advocatícios no percentual legal mínimo, a incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma integral da r. sentença, arguindo, em sede de
preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que a
decisão proferida no RE 564354aplica-se, em tese, somenteaos titulares de benefícios
concedidos a partir de abril/91, que, em 12/98 e 12/2003, recebiam, respectivamente, R$
1.081,50 e R$ 1.869,34, não abrangendo,por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91,
os benefícios anteriores, "porque antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do
valor que excedia ao teto, o chamando “índice teto”, que consiste na diferença percentual entre o
teto e o excedente da média".Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005375-60.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MIRANDA SAMEL
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos
do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41
/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitadaao
teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Sem prejuízo destas considerações, mister enfatizar que constitui ônus da parte interessada
comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, Art. 373, I). Assim, deve a causa ser
instruída com elementos que demonstrem, de modo conclusivo, o enquadramento de sua
pretensão nos permissivos legais.
No caso dos autos, essa incumbência foi bem satisfeita, pois o demonstrativo de cálculo da renda
mensal torna patente que, quando da concessão do benefício (NB 47.887.850-5, DIB:
03/12/1991), o salário de benefício foi limitado ao teto máximo então vigente (Id 3711904/15-16).
Ademais, conforme a planilha de cálculo elaborada pela contadoria judicial, observa-se que, no
mês 12/1998, quando da entrada em vigor da EC nº 20/98, que estabeleceu o teto de
R$1.200,00, o valor do benefício recebido pelo segurado correspondeu a R$ 802,16, todavia, a
renda mensal evoluída para o mesmo mês (12/1998) é de R$ 853,35. Outrossim, verifica-se que,
no mês 12/2003, quando da edição da EC nº 41/03, que instituiu o teto de R$ 2,400,00, o valor do
benefício recebido foi de R$ 1.249,56, porém, a renda mensal evoluída para o mesmo mês
(12/2003) é de R$ 1.329,30, havendo diferenças em favor da parte autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à
revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois emconformidade com o entendimento desta e. Turma.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento
paraadequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoanteo entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41
/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Restou pacificada, ainda,a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com
base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o
ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
3. Os índices de aplicação dejuros e correção monetária devem ser mantidos nos termos em que
fixados pelo MM. Juízoa quo.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
