Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000005-67.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoante a orientação pacificada no julgamento do RE 564354-9/SE, o teto do salário-de-
contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que
a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda
mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Assim, não há que se falar em
decadência do direito à revisão do benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
5. Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000005-67.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEBASTIAO BARBIERI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000005-67.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEBASTIAO BARBIERI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a adequação
da renda mensal aos tetos instituídospelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício ejulgou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, cuja execução ficará suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça.
Inconformado, oautor pleiteia a reformada r. sentença, sob a alegação de quefaz jus à revisão de
seu benefício,nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000005-67.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEBASTIAO BARBIERI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGUES - SP236876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre observar que o prazo decadencial disciplinado no Art. 103, da Lei 8213/91,
não incide na espécie, vez que, de acordo com a orientação pacificada no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Afastada a questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do disposto no
Art. 1.013, § 4º, do CPC.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor
teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto, no julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi
reconhecida, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. 02/02/2017, Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto, que o beneficiário enquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitado o
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, essa incumbência não foi satisfeita, porquanto inexistem elementos nos autos
que permitam a convicção no sentido de que a aposentadoria do autor (NB0737121459, DIB:
15/05/1989),tenha sido limitado na forma acima delineada.
Pela análise da Carta de Concessão, observa-se que a renda mensal inicial do benefício,
calculada emNCz$ 309,60, em 15/05/1989, era inferior ao teto vigente à época, de NCz$ 936,00
(Id 54649530/11). Mesmo após a revisão administrativa, requerida em 10/07/1989, quando a
autarquia reconheceu que o valor correto para a RMI era de NCz$ 323,77, o benefício ficou
aquémdo limite máximo(Id 54649537/06-10). Tampouco ao se aplicar a revisão prevista no Art.
144, da Lei 8.213/91, na competência de 11/1992, houve limitação da renda mensal ao teto, como
se nota do Demonstrativo de Revisão(Id 54649537/11-12).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, afastandoa decadência e, nos termos do disposto no Art.
1.013, § 4º, do CPC,julgar improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do
disposto no Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoante a orientação pacificada no julgamento do RE 564354-9/SE, o teto do salário-de-
contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que
a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda
mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Assim, não há que se falar em
decadência do direito à revisão do benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
