Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001463-98.2018.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitada ao teto.
4. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os índices de aplicação dejuros e correção monetária devem ser mantidos nos termos em que
fixados pelo MM. Juízoa quo.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001463-98.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURICIO GARCIA BERTHOLDI
Advogados do(a) APELADO: RENATA DAMICO JARDIM - SP141316-A, DIEGO WILLIAM
MARTINS - SP411635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001463-98.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MAURICIO GARCIA BERTHOLDI
Advogados do(a) APELADO: RENATA DAMICO JARDIM - SP141316-A, DIEGO WILLIAM
MARTINS - SP411635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que
se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a adequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício e pagar
as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em
percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, incidente sobre as prestações vencidas
até a sentença.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma integral da r. sentença, arguindo, em sede de
preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que a
decisão proferida no RE 564354aplica-se, em tese, somenteaos titulares de benefícios
concedidos a partir de abril/91, que, em 12/98 e 12/2003, recebiam, respectivamente, R$
1.081,50 e R$ 1.869,34, não abrangendo,por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91,
os benefícios anteriores, "porque antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do
valor que excedia ao teto, o chamando “índice teto”, que consiste na diferença percentual entre o
teto e o excedente da média".Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência (Id 122737797).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001463-98.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MAURICIO GARCIA BERTHOLDI
Advogados do(a) APELADO: RENATA DAMICO JARDIM - SP141316-A, DIEGO WILLIAM
MARTINS - SP411635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre esclarecer que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença
fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos
repetitivos.
Nesse sentido, dispõe o Art. 496, do CPC, que:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4ºTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II -acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifo
nosso).
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº
20/98 E 41/03. - Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. -
O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às situações em
que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do benefício, e não reajuste de benefício
em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição quinquenal. - A aplicação do artigo 14 da EC nº
20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste aumento ou reajuste, mas
readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-benefício foi limitado ao
teto, conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão almejada reconhecido. -
Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação improvida.
(TRF-3 - APELREEX: 36614 SP 0036614-72.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/10/2013, OITAVA TURMA);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. Se a sentença a ser reexaminada se fundou em matéria
decidida pelo Pleno do STF, sob o rito da repercussão geral, não há reexame necessário. 2. No
julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento:
não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
(TRF-4 - APELREEX: 50250214120104047000 PR 5025021-41.2010.404.7000, Relator:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data
de Publicação: D.E. 20/12/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO
BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
DECADÊNCIA. não-OCORRÊNCIA. 1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata
de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC; 496 do NCPC). O Pleno da
Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010,
reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a
incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto
no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz
respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Uma vez que se trata de
reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei
8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de
concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser
pronunciada. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de
30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe,
quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido
pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
(TRF-4 - APELREEX: 50922758020144047100 RS 5092275-80.2014.404.7100, Relator: PAULO
AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação:
D.E. 14/04/2016)".
Por conseguinte, não conheço do reexame necessário.
De outra parte, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos
do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitadaao
teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi reconhecida,
a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, essa incumbência foi bem satisfeita, pois o demonstrativo de revisão do
benefício torna patente que, quando da revisão da aposentadoria do autor (NB 88.184.894-8, DIB:
19/02/1991), realizada nos termos do Art. 144, da Lei 8.213/91, o salário de benefício foi limitado
ao teto máximo então vigente (Id 89952034/6-7).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à
revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois emconformidade com o entendimento desta e. Turma.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os
documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo
Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira
Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do
tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
nome do segurado: José Mauricio Garcia Bertholdi;
b) benefício: aposentadoria por tempo de contribuição;
c) número do benefício: NB 88.184.894-8;
d) renda mensal: RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 19.02.1991.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento
paraadequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitada ao teto.
4. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral”.
5. Os índices de aplicação dejuros e correção monetária devem ser mantidos nos termos em que
fixados pelo MM. Juízoa quo.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
