Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001277-12.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitada ao teto.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios, a serem arbitrados em desfavor do réu, devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ,
afastando-se a sucumbência recíproca, dada a procedência integral do pedido.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida e apelação do réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-12.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDUARDO MANOEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO MANOEL DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-12.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDUARDO MANOEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante a adequação da renda
mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs20/1998 e EC 41/2003.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente nos
termos do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, fixando a
sucumbência recíproca, com a ressalva da suspensão da exigibilidade dos honorários quanto ao
autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O autor impugna a r. sentença a fim de que seja adotado como índice de correção monetária das
prestações em atraso o INPC/IBGE e/ou IPCA-E/IBGE, bem como para que seja afastada a
sucumbência recíproca, atribuindo-se exclusivamente ao réu o ônus do pagamento da verba
honorária.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma integral da decisão de 1º grau, arguindo, em
sede de preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, bem como
a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que o benefício já
foi revisto nos termos do Art. 21, § 3º, da Lei 8.870/94, o que impossibilita nova revisão. Aduz
ainda que aplicar retroativamente as EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente
à sua vigência implica ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como aos
próprios Arts. 14, da EC 20/98, e 5º, da EC 41/03, que não previram a aplicação dos novos tetos
como fator de reajuste para os benefícios em manutenção. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial da revisão seja fixado na data da citação, diante da ausência de prévio requerimento
administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001277-12.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO MANOEL DOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre esclarecer que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença
fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos
repetitivos.Nesse sentido, dispõe o Art. 496, do CPC, que:"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I -
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a
remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem)
salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de
direito público.§ 4ºTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em:I - súmula de tribunal superior;II -acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV -
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifo
nosso).Nessa linha de entendimento:"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº 20/98 E 41/03. - Sentença prolatada com fundamento em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário dispensado. Art.
475, § 3º, do Código de Processo Civil. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da
Lei nº 8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de
concessão do benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a
prescrição quinquenal. - A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03,
nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico
perfeito, uma vez que inexiste aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. -
Hipótese em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, conforme carta de concessão
encartada nos autos. Direito à revisão almejada reconhecido. - Remessa oficial não conhecida.
Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação improvida.(TRF-3 - APELREEX: 36614 SP
0036614-72.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 07/10/2013, OITAVA TURMA);PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR
MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. 1. Se a sentença a ser reexaminada se fundou em matéria decidida pelo Pleno do STF,
sob o rito da repercussão geral, não há reexame necessário. 2. No julgamento do RExt
564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).(TRF-4 - APELREEX:
50250214120104047000 PR 5025021-41.2010.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE
KRAVETZ, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
20/12/2013); ePREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL
DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
DECADÊNCIA. não-OCORRÊNCIA. 1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata
de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC; 496 do NCPC). O Pleno da
Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010,
reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a
incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto
no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz
respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Uma vez que se trata de
reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei
8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de
concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser
pronunciada. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de
30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe,
quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido
pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.(TRF-4 - APELREEX:
50922758020144047100 RS 5092275-80.2014.404.7100, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ,
Data de Julgamento: 12/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2016)".Por
conseguinte, não conheço do reexame necessário.
Ressalto que, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos
do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41
/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Passo à análise de fundo.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitadaao
teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi reconhecida,
a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, essa incumbência foi bem satisfeita, pois a Carta de Concessão/Memória de
Cálculo torna patente que o salário de benefício da aposentadoria do autor (NB 025.191.170-5,
DIB: 05/09/1994) foi limitado ao teto máximo então vigente.Além disso, o parecer elaborado pela
Contadoria Judicial corrobora a informação de que o benefício foi limitado à época da concessão,
e de que, ainda que aplicado o índice de reposição ao teto no primeiro reajuste (Art. 21, § 3º, da
Lei 8.870/94), há diferenças em favor do autor em decorrência do aumento dos novos tetos
constitucionais.
De rigor, portanto, areadequaçãodos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003.
Para tanto, serão utilizados os salários-de-contribuição em seus valores originais, corrigidos
monetariamente, mês a mês, segundos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Art. 21, da
Lei 8.880/94, e a partir de junho/2004, pelo INPC (Art. 29-B, da Lei 8.213/91), com a observância
dos reajustes pelos índices legais; aplicando-se, para efeito de limitação da renda mensal
recalculada, na competência de dezembro/1998, o teto de R$1.200,00; e na competência de
janeiro/2004, o teto de R$2.400,00.
Insta salientar, contudo, quea evolução damédia dos salários-de-contribuição dos benefícios
concedidos no buraco negronão deve representar incrementomensal superior a 10,96%, na
competência de 12/1998 (data de entrada em vigor da EC 20/1998), nem superior a 28,39%, na
competência de 12/2003 (data de entrada em vigor da EC 41/2003), por implicaradoção, por via
transversa, de critério de reajuste não previsto em Lei, consoante decidido por esta e. 10ª Turma.
In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na
forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre os
tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a
partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 /
R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que
estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das aludidas
Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não se
justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto previsto na
legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior.
VII - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto
máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco
negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os
tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a
aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do
buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do excedente
ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art.
21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
(...).
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007354-17.2018.4.03.6183, Rel.
Des.Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julg.12/12/2019, Intimação via sistema DATA:
13/12/2019)".
Quanto ao termo inicial da revisão, em se tratando de pedido revisional que versa sobre matéria
exclusivamente de direito, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento
administrativo para fins de delimitação do início dos efeitos financeiros, à luz do decidido pelo c.
STF, nos autos do RE 631240:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifo nosso)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à
revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento desta ação individual, e dos critérios para a revisão estabelecidos neste julgado,
afastando-se a sucumbência recíproca, dada a procedência integral do pedido.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do INSS, dou provimento à
apelação do autor para adequar os consectários legaise para afastar a sucumbência recíproca, e
nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
2. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitada ao teto.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios, a serem arbitrados em desfavor do réu, devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ,
afastando-se a sucumbência recíproca, dada a procedência integral do pedido.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida e apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
