Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000298-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitada ao teto.
3. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral”.
4. Consoante o posicionamento desta 10ª Turma, a evolução da média dos salários-de-
contribuição dos benefícios concedidos no buraco negro não deve representar incremento mensal
superior a 10,96%, na competência de 12/1998 (data de entrada em vigor da EC 20/1998), nem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superior a 28,39%, na competência de 12/2003 (data de entrada em vigor da EC 41/2003), por
implicar adoção, por via transversa, de critério de reajuste não previsto em Lei.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARISTOTELES SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARISTOTELES SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
readequação da renda mensalaos tetos instituídos pelas emendas constitucionais nºs20/98 e
41/03.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora e pagar as diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, mas com
observância do decidido no RE n. 870947/SE, no que toca à correção monetária, e honorários
advocatícios em percentual a ser definido após a liquidação do julgado, nos termos do Art. 85,
§3º, III, e §4º, II, do CPC, e da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma integral da r. sentença, arguindo, em sede de
preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que
A decisão do E. STF nos autos do RE 564354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos
a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque
antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o
chamando “índice teto”, que consiste na diferença percentual entre o teto e o excedente da
média.. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR autuado sob o nº5022820-
39.2019.4.03.0000.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARISTOTELES SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, assinalo a ausência de identidade entre a questão deduzida nos presentes autos e a
matéria decidida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que versousobre a “possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de
salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003”.
Com efeito, o benefício parte autora foi concedido em 01/05/1989, portanto, não se amolda ao
tema discutido no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Dessa forma, revogo a determinação de sobrestamento do feito.
Por outro turno, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da
decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ
(REsp 1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei
9528/97, não incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da
RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal
fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua
constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato
jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-
02-2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não
poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato
jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo
de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se
o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram
o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do
redutor pelos novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi
reconhecida, a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso em análise, restou demonstrado que o salário de benefício ultrapassou o maior valor
teto vigente à época da concessão, de NCz$936,00, motivo por que de rigor a readequação
renda mensal, a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os
novos tetos previstos nas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
De rigor, portanto, areadequaçãodos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
Para tanto, serão utilizados os salários-de-contribuição em seus valores originais, corrigidos
monetariamente, mês a mês, segundos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Art. 21, da
Lei 8.880/94, e a partir de junho/2004, pelo INPC (Art. 29-B, da Lei 8.213/91), com a
observância dos reajustes pelos índices legais; aplicando-se, para efeito de limitação da renda
mensal recalculada, na competência de dezembro/1998, o teto de R$1.200,00; e na
competência de janeiro/2004, o teto de R$2.400,00.
Insta salientar, contudo, quea evolução damédia dos salários-de-contribuição dos benefícios
concedidos no buraco negronão deve representar incrementomensal superior a 10,96%, na
competência de 12/1998 (data de entrada em vigor da EC 20/1998), nem superior a 28,39%, na
competência de 12/2003 (data de entrada em vigor da EC 41/2003), por implicaradoção, por via
transversa, de critério de reajuste não previsto em Lei, consoante decidido por esta e. 10ª
Turma. In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na
forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre
os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente,
10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$
2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos
segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das
aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não
se justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto
previsto na legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior.
VII - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto
máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco
negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e
os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a
aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do
buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do
excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n.
8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
(...).
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007354-17.2018.4.03.6183, Rel.
Des.Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julg.12/12/2019, Intimação via sistema DATA:
13/12/2019)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à
revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento desta ação individual, e dos critérios para a revisão estabelecidos neste julgado.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para estabelecer os critérios para a revisão
do benefício e adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Restou pacificada pelo e. STF a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não
viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitada ao teto.
3. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte
reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a
ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em
regime de repercussão geral”.
4. Consoante o posicionamento desta 10ª Turma, a evolução da média dos salários-de-
contribuição dos benefícios concedidos no buraco negro não deve representar incremento
mensal superior a 10,96%, na competência de 12/1998 (data de entrada em vigor da EC
20/1998), nem superior a 28,39%, na competência de 12/2003 (data de entrada em vigor da EC
41/2003), por implicar adoção, por via transversa, de critério de reajuste não previsto em Lei.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
