Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330691-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoante a orientação pacificada no julgamento do RE 564354-9/SE, o teto do salário-de-
contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que
a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda
mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Assim, não há que se falar em
decadência do direito à revisão do benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Benefício não limitado ao tetoem vigor naépoca em que concedido.
4. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330691-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIS CARLOS SCAFI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO
JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330691-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIS CARLOS SCAFI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO
JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e extinguiu o
processo, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento dehonorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão
da exigibilidade, por ser o autor beneficiárioda gratuidade da justiça.
Inconformado, o autorpleiteia a reforma da r. sentença, para que seja afastada a decadência e
reconhecido o seu direitoà revisão intentada, nos termos em que requeridona inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330691-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIS CARLOS SCAFI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO
JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos
termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Afastada a questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do disposto no
Art. 1.013, § 4º, do CPC.
No que tange à prescrição, o posicionamento adotado por esta Turma julgadora é de quea
interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público
Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a
propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça.In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA prescrição . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com
pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado
do ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido:
REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. prescrição QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017)".
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenalnos termos do Art. 103,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91, de modo que, considerado quea presente ação foi ajuizada
em 03/07/2019, estão prescritas as prestações anteriores a 03/07/2014.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal
fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua
constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato
jurídico perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitadaao teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-
02-2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não
poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato
jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo
de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se
o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram
o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma
proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do
benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do
redutor pelos novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei".
Com efeito, quanto ao ponto,no julgamento do RE937595, cuja repercussão geral foi
reconhecida, a Suprema Cortereafirmou sua jurisprudência, fixando a teseno sentido de que “os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.In verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE937595 RG,Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg.02/02/2017,Publ.
16/05/2017).
Basta, portanto,que o beneficiárioenquadrado nessa hipótese comprove que, uma vez limitadoo
seu benefício ao teto, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, essa incumbência não foisatisfeita, pois a Carta de Concessão/Memória de
Cálculo revela que o salário de benefícioda aposentadoria do autor (NB 42/129.774.442-7, DIB:
13/11/2003), foi apurado em R$ 1.620,17, inferior ao teto vigente à época,que era de R$
1.869,34.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, afastando-se a decadência para, nos termos do Art.
1.013, § 4º, do CPC,julgar improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º,
do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, no mérito,
julgoimprocedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.
1. Consoante a orientação pacificada no julgamento do RE 564354-9/SE, o teto do salário-de-
contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da
renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Assim, não há que se falar
em decadência do direito à revisão do benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Benefício não limitado ao tetoem vigor naépoca em que concedido.
4. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, no mérito,
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
