Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006294-49.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Afastadaa questão prejudicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior
julgamento do mérito.
3. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006294-49.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006294-49.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, deixando de condenar a
parte autora em honorários advocatícios, por não se ter estabelecido a relação jurídica
processual entre as partes.
Inconformado, o autorpleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não se aplica o
prazo decadencial estabelecido pelo Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, por não se tratar de
revisão do ato de concessão. No mérito, sustenta que faz jus à revisão intentada, nos termos
requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDRautuado sob o nº 5022820-
39.2019.4.03.0000.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006294-49.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos
termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Segundo oentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão da incidência dos novos tetos da EC
20/1998 e da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 sob o viés
eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena
de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quanto à decadência, as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte pacificaram o
entendimento no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício
do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,
e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo
decadencial previsto no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1866910/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/09/2020, DJe 06/10/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N.
8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda
mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas
Constitucionais n.
20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se
improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi
reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo
decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação
dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a
discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já
concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no
AREsp n.
1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão
proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a
vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n.
1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe
12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n.
1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente
na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1868808/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/10/2020, DJe 28/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
NORMAS SUPERVENIENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2001. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
2. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o não reconhecimento da decadência.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local
decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para
tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o
regime da repercussão geral, a saber, RE n. 564.354 RG/SE.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1674794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/11/2020, DJe 19/11/2020); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
DESCABIMENTO. NOVOS TETOS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 quando for possível observar que o
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido adotou como fundamento o voto proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354. Caso em que, diante da
adoção de fundamento constitucional para permitir a adequação do benefício em apreço aos
novos tetos das EECC ns. 20/1998 e 41/2003, não há como conhecer da insurgência recursal.
3. A orientação pacífica entre as Turmas de Direito Público é uniforme no sentido de que, em se
tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos
estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse
benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103 , caput, da Lei
n. 8.213/1991.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1619339/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)".
Afastada a questão prejudicial, deve a causa ser regularmente processada, com a necessária
instrução processual e o posterior julgamento do mérito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Afastadaa questão prejudicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior
julgamento do mérito.
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
