Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002915-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. Restou pacificada, ainda, a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com
base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o
ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada
ao teto.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a interrupção da
prescrição quinquenal por força do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, é de se
aplicar a regra contida no Art. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, do CPC, não se aplicando a compensação
de honorários. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
7. Apelação da parte autora desprovida e apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002915-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER JOAO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOAO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002915-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER JOAO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOAO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
adequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação,
fixando a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase
de liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal a contar
dos cinco anos anteriores à propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a fim
de que sejam pagas as prestações em atraso desde 05/05/2006, afastando-se a distribuição
proporcional entre as partesdos honorários advocatícios.
Por sua vez, o réu pleiteia a reforma integral da r. sentença, arguindo, em sede de preliminar, a
decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que o precedente
firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564354, aplica-se somente aos titulares de benefícios
concedidos a partir de abril/1991, que, em 12/1998 e 12/2003, recebiam, respectivamente,
valores não inferiores a R$1.081,50 e R$1.869,34. Subsidiariamente, requer a incidência do Art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange ao cálculo dos juros
e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002915-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER JOAO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOAO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência
do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp
1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não
incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos
do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
Consoanteoentendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE
564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41
/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, observo que, de acordo com o novo posicionamento adotado por esta Turma, a
interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público
Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a
propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça.In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA prescrição . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. prescrição QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017)".
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nestes termos, considerado que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2015, restam prescritas
as diferenças vencidas anteriores a 15/12/2010.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. STF pacificou a interpretação segundo a quala aplicação do novo valor teto com base nas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, nos casos em que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitadaao
teto.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Sem prejuízo destas considerações, mister enfatizar que constitui ônus da parte interessada
comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, Art. 373, I). Assim, deve a causa ser
instruída com elementos que demonstrem, de modo conclusivo, o enquadramento de sua
pretensão nos permissivos legais.
No caso dos autos, essa incumbência foi bem satisfeita, pois os extratos do sistema Dataprev
demonstram que, quando da concessão do benefício (NB 0254133487, DIB: 24/04/1995),o salário
de benefício foi limitado ao teto máximo então vigente (Id 7458860/21-25).Ademais, assim
constou no parecer elaborado pela contadoria judicial:
"Nos termos do pedido inicial,a renda mensal do benefício é obtida pela evolução da RMI
(apurada na DIB 24/04/1995, com base nos salários trazidos aos autos às fls. 17/18), após a
incidência do coeficiente de cálculo (100%), aplicando-se o coeficiente de teto na data do primeiro
reajuste e, aproveitando-se o excedente, desde que exista, em 12/1998 e 01/2004.
Caso o pedido seja julgado procedente, verifica-se que há vantagem financeira ao autor, uma vez
que em 12/2015 (ajuizamento da ação) a nova renda mensal corresponde a R$ 3.697,42, ante
uma renda mensal paga de R$ 3.273,60".
De rigor, portanto, areadequaçãodos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003.
Para tanto, serão utilizados os salários-de-contribuição em seus valores originais, corrigidos
monetariamente, mês a mês, segundos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Art. 21, da
Lei 8.880/94, e a partir de junho/2004, pelo INPC (Art. 29-B, da Lei 8.213/91), com a observância
dos reajustes pelos índices legais; aplicando-se, para efeito de limitação da renda mensal
recalculada, na competência de dezembro/1998, o teto de R$1.200,00; e na competência de
janeiro/2004, o teto de R$2.400,00.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à
revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento desta ação individual.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a interrupção da prescrição
quinquenal por força do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, é de se aplicar a
regra contida no Art. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, do CPC, não se aplicando a compensação de
honorários. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art.
4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação
interposta pelo réu para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC
41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. Restou pacificada, ainda, a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com
base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o
ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada
ao teto.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a interrupção da
prescrição quinquenal por força do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, é de se
aplicar a regra contida no Art. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, do CPC, não se aplicando a compensação
de honorários. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
7. Apelação da parte autora desprovida e apelação do réu provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora e dar parcial provimento a
apelacao interposta pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
