Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001152-83.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA JULGADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO.
1. A orientação desta Turma julgadora é de que a correção monetária, que incide sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
2. Asucumbência recíprocadeve ser afastada, nos termos do Art. 86, do CPC, uma vez que a
parte autorasucumbiu em parte mínima do pedido.
3. Apelação interposta pelo réu desprovida e recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-83.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VIRGILIO MARIANO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-83.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGILIO MARIANO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivointerpostos nos autos de ação de conhecimento em que
se objetiva a revisão de aposentadoria especial, mediante a adequação da renda mensal aos
tetos instituídospelas Emendas Constitucionais nºs20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício da parte autora, de acordo com o parecer elaborado pela contadoria judicial, e pagar as
diferenças havidas,corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês,
respeitadaaprescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Em razãoda sucumbência
recíproca, foram fixados honorários advocatícios de R$ 1.000,00, devidos por cada parteem favor
da parte contrária, com a observância da suspensão da exigibilidade, no tocante à parte autora,
por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (Id12266371).
Em suas razões recursais, o réu pleiteia, em síntese,a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, para finsdecálculo dos juros e da correção monetária.
Por sua vez, oautorinterpôs recurso adesivo, requendo o afastamento da sucumbência recíproca.
Comcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-83.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIRGILIO MARIANO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em obediência ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no Art. 1.013, §§
1º e 2º, do CPC, passo à análise da matéria delimitada pelas questões devolvidas em grau de
recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E
PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL
A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao
capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no
caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio
tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na
apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a
causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do
limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os
§ 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015.
(...)
13. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017,
DJe 20/10/2017)
O entendimento desta Turma julgadora é de que acorreção monetária, que incide sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à sucumbência recíproca, deve ser afastada, uma vez que a parte autorasucumbiu
em parte mínima do pedido.
Embora a sentença de parcial procedência tenha reconhecido o direitoàreadequação do benefício
apenas pelo novo tetoinstituídopela EC 20/98, e não aoteto estabelecido pela EC41/03, observa-
se que as diferenças apuradas no parecer elaborado pela contadoria judicial, no montante de R$
118.379,07,em 06/11/2017 (Id 12266343), são superiores àquelas pleiteadas pelo autor na inicial,
na competência de maio/2017, quando atribuiuàcausa o valor de R$ 107.818,13 (Id 12266332).
Assim, por restar patente que logrou êxitona maior parte da pretensão, não se justifica a sua
condenação em honorários.
Segundo o Art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Contudo, se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
(Parágrafo único), o que se verifica no caso concreto.
Destarte,os honorários advocatícios, a serem suportados unicamente pelo réu, devem observar
as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo réu e dou provimento ao recurso
adesivo da parte autora para afastar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA JULGADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO.
1. A orientação desta Turma julgadora é de que a correção monetária, que incide sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
2. Asucumbência recíprocadeve ser afastada, nos termos do Art. 86, do CPC, uma vez que a
parte autorasucumbiu em parte mínima do pedido.
3. Apelação interposta pelo réu desprovida e recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do reu e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
