
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003158-36.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, apenas a título de esclarecimento, o artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/2015, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. O Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa nem violação do princípio da ampla defesa.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
Com relação ao autor ADOLFO JORGE DE MORAES, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 18) e os extratos DATAPREV/PLENUS (fls. 90 e 209) revelam que tanto o salário-de-benefício (R$ 551,35) quanto a renda mensal inicial (R$ 485,18) de sua aposentadoria por tempo de contribuição não foram limitados ao teto (R$ 582,86) quando da concessão (DIB: 05.01.1995), de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
No tocante aos demais autores, ALCIDES ANTONIO DA CONCEIÇÃO (fls. 93 e 211), ANGELO ESPOSITO FILHO (fls. 96 e 213), ANTONIO GAVA (fls. 99 e 215) e CARLOS ROBERTO POLASTRO (fls. 102 e 217), os dados extraídos do Sistema DATAPREV/PLENUS revelam que, não obstante tenha havido limitação ao teto quando da concessão dos benefícios, as diferenças percentuais foram integralmente recuperadas por ocasião do primeiro reajustamento em face da aplicação do denominado "índice de reajuste teto", de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças às partes autoras em decorrência das alterações trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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