
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036526-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A sentença (fls. 87/88 e 99/99-verso), julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o reajuste concedido somente ao custeio do sistema (salários-de-contribuição), através das Portarias Ministeriais, fere o regime de repartição, e, via de consequência, as disposições constitucionais que regem a matéria (art. 201, §4º, e art. 195, caput e §§4º e 5º, CF/88). Salienta não se tratar de aplicação retroativa dos aumentos trazidos, mas de simples e puro repasse no primeiro reajuste do benefício, do que fora extraordinariamente arrecadado com aumento, de forma que a sentença foi equivocada em concluir que pretende a alteração dos índices legais de reajuste.
Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036526-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 10/11/2010 (fls. 23) e os repasses pretendidos dizem respeito ao período compreendido entre dezembro de 1998 e janeiro de 2004.
Assim, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Confira-se:
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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