
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000746-59.2014.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GONCALVES, CONCEICAO CARNEIRO DE SOUSA TIAGO, WALMYRO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000746-59.2014.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GONCALVES, CONCEICAO CARNEIRO DE SOUSA TIAGO, WALMYRO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários.
Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000746-59.2014.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GONCALVES, CONCEICAO CARNEIRO DE SOUSA TIAGO, WALMYRO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso vertente, ID 333235254 fl. 558 despacho determinando a intimação da parte autora para manifestação (26/05/2015), despacho disponibilizado em 24/02/2015, fls 556, teor do despacho “cumpra-se a autora a determinação de f. 550. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado", disponibilizado em 27/05/2015, remessa para arquivo sobrestado em 27/05/2015, arquivado em 27/05/2015 fl. 560.
Com o retorno dos autos à primeira instância, determinou-se o arquivamento do feito após tentativas de habilitação dos sucessores do autor falecido.
DA PRESCRIÇÃO
Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990.
2. Recurso especial provido.” (STJ, RESP 200701355000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, v.u., DJUe 14.02.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 282834/ CE, Rel. Min. OG FERNANDES Segunda Turma, v.u., DJUe 22.04.2014).
Também, deste E. TRF:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Consta dos autos ter sido proposta, em 1992, demanda pleiteando a revisão de benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1996. Apresentados demonstrativos de cálculos pelas partes, a exequente permaneceu inerte, tendo o r. Juízo determinado, em 23.10.2000, que se aguardasse provocação em arquivo. A exequente não foi intimada pessoalmente dessa decisão. Apenas sua advogada foi intimada da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Em 18.02.2011, a exequente informou ter constituído nova advogada, tendo em vista que apenas naquela data teria tomado conhecimento do abandono da causa por parte da antiga patrona.
2. Compartilho do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo de que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser constatado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.
3. In casu, a despeito de a patrona constituída na época ter sido intimada da decisão acostada à fl. 32, o que se verifica é a ausência de intimação específica para que fosse dada continuidade ao feito, sendo que o prazo prescricional apenas poderia começar a fluir após a intimação da parte exequente para esse fim.
4. A decisão monocrática é clara no sentido de que é pela inércia da parte exequente em dar andamento ao processo que se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de se extinguir a ação de execução em trâmite. Assim, o decurso do prazo prescricional só poderia ter tido início a partir do momento em que a credora fosse pessoalmente intimada a diligenciar nos autos da execução.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.” (TRF3, AC 2011.03.00.015511-8, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u., DJUe 29/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO.
A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.
Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Não evidenciada a inércia que acarretaria a prescrição intercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da procura dos herdeiros, merece reforma o decisório guerreado, afastando-se o decreto de prescrição, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
Apelação provida. (TRF3, AC 0063629-75.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 8ª Turma, v.u., DJEN 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - Consoante reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal do exequente para diligenciar nos autos e, somente após a comprovação de sua inércia, torna-se possível o reconhecimento da prescrição. Precedentes.
II - No presente caso, não houve intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. Sentença anulada.
III- Apelação provida. (TRF3, AC 007005-68.2006.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, v.u., DJEN 12/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- Caso dos autos em que o pedido de habilitação de herdeiros, formulado em ação em fase de cumprimento de sentença, ainda não foi homologado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de prazo específico para a habilitação dos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente.
- Reformada a sentença de extinção do feito para determinar o prosseguimento da execução. - Recurso provido.” (TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023)
Consoante ficou patenteado no julgado recorrido, após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos. E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Nesse ensejo, evidenciada a postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescrição intercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos, merece reforma a r. sentença de primeiro grau, afastando-se o decreto de prescrição, a fim de que a execução prossiga com a homologação da habilitação da sucessora, em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO.
I. Caso em analise
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC.
II. Questão em discussão
2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
III. Razões de decidir
3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.
4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
IV. Dispositivo e tese
5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescrição intercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
