Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001779-05.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs
outra idêntica - com mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 1ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo/SP, objetivandoa revisão de benefício previdenciário com a
aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento
da existência de coisa julgada material.
3. Processo extinto sem resolução domérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001779-05.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIO BANDINI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porFABIO
BANDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão de benefício previdenciário.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001779-05.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABIO BANDINI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra
idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 1ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo/SP (distribuída em 17/12/2013 - Proc. nº 0012757-
28.2013.4.03.6183), objetivando a revisão de benefício previdenciário com a aplicação das
ECs20/1998 e 41/2003.Tal pedido foi julgado improcedente, játendo ocorrido o trânsito em
julgado.
Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte
autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de
acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a
sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª
Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou
anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e
identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a
ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado,
bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e, de ofício, extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs
outra idêntica - com mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 1ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo/SP, objetivandoa revisão de benefício previdenciário com a
aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento
da existência de coisa julgada material.
3. Processo extinto sem resolução domérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolucao do merito e julgar prejudicada a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
