D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 25/04/2017 17:57:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021058-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DORIVAL CARDOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através da averbação de período de atividade especial (fls. 02/10).
Juntados procuração e documentos (fls. 11/133).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 161).
O INSS apresentou contestação às fls. 165/179.
Réplica às fls. 191/201.
Informado o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros (fls. 212/217).
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a parte autora não possuía legitimidade ativa para estar em juízo, uma vez que o óbito ocorreu antes da citação do INSS (fl. 218).
Embargos de declaração (fls. 223/226) rejeitados (fl. 229).
Interposto recurso de apelação às fls. 231/238, alegando-se que a esposa do falecido possui plena legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício e requerendo-se a declaração de nulidade da r. sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para que se proceda à habilitação e à reabertura da instrução processual, com a prolação de nova sentença de mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 26/04/2012, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, conforme informado à fl. 186, veio a falecer em 03/11/2012.
Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fl. 218 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por considerar ausente a legitimidade ativa para estar em juízo, já que o óbito ocorreu antes da citação do INSS (ocorrida em 13.12.0012, conforme fl. 206).
Inicialmente entendo que não há como se imputar à parte autora a demora na citação do INSS que, no caso, ocorreu quase oito meses após o ajuizamento da ação.
Ressalto que, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os dependentes do falecido podem ter direito à majoração do valor recebido a título de pensão por morte (caso reconhecido o exercício de atividade especial), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até o seu falecimento, bem como de eventual majoração do benefício de pensão por morte recebido pelos dependentes, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a reabertura da instrução processual, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 25/04/2017 17:58:00 |