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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:37:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado. 2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069858 - 0021058-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021058-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021058-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DORIVAL CARDOZO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00521895120128260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 25/04/2017 17:57:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021058-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021058-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DORIVAL CARDOZO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00521895120128260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DORIVAL CARDOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através da averbação de período de atividade especial (fls. 02/10).

Juntados procuração e documentos (fls. 11/133).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 161).

O INSS apresentou contestação às fls. 165/179.

Réplica às fls. 191/201.

Informado o falecimento da parte autora, foi requerida a habilitação dos herdeiros (fls. 212/217).

O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a parte autora não possuía legitimidade ativa para estar em juízo, uma vez que o óbito ocorreu antes da citação do INSS (fl. 218).

Embargos de declaração (fls. 223/226) rejeitados (fl. 229).

Interposto recurso de apelação às fls. 231/238, alegando-se que a esposa do falecido possui plena legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício e requerendo-se a declaração de nulidade da r. sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para que se proceda à habilitação e à reabertura da instrução processual, com a prolação de nova sentença de mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 26/04/2012, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, conforme informado à fl. 186, veio a falecer em 03/11/2012.

Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.

Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fl. 218 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por considerar ausente a legitimidade ativa para estar em juízo, já que o óbito ocorreu antes da citação do INSS (ocorrida em 13.12.0012, conforme fl. 206).

Inicialmente entendo que não há como se imputar à parte autora a demora na citação do INSS que, no caso, ocorreu quase oito meses após o ajuizamento da ação.

Ressalto que, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os dependentes do falecido podem ter direito à majoração do valor recebido a título de pensão por morte (caso reconhecido o exercício de atividade especial), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484)

Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até o seu falecimento, bem como de eventual majoração do benefício de pensão por morte recebido pelos dependentes, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a reabertura da instrução processual, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

Prejudicado o exame da apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/04/2017 17:58:00



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