Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012442-39.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda
mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes da
revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a quo
ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as parcelas anteriores a
29/9/04.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012442-39.2009.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA GOMES TELES
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RIZZI - SP63118
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012442-39.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA GOMES TELES
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RIZZI - SP63118
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à revisão do cálculo do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 32/078676169-5), para que incidam no cálculo
da nova renda mensal inicial (RMI), os corretos salários de contribuição que integram o período
básico de cálculo. Alega, em síntese, que em virtude de sentença trabalhista transitada em
julgado, houve alteração dos salários de contribuição, motivo pelo qual faria jus à revisão da
renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez percebido de 4/2/85 a 31/3/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação às parcelas de
novembro/02 a setembro/07, por falta de interesse de agir uma vez que já percebidas pelo autor
e julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC, no tocante às parcelas
anteriores a 29/9/04, atingidas pela prescrição. A autora foi condenada ao pagamento de custas
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da falta de interesse de agir e
da prescrição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012442-39.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA GOMES TELES
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RIZZI - SP63118
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à revisão do cálculo do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 32/078676169-5), para que incidam no cálculo
da nova renda mensal inicial (RMI), os corretos salários de contribuição que integram o período
básico de cálculo. Alega, em síntese, que em virtude de sentença trabalhista transitada em
julgado, houve alteração dos salários de contribuição, motivo pelo qual faria jus à revisão da
renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez percebido de 4/2/85 a 31/3/10.
Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda
mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes
da revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a
quo ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.
Por sua vez, com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de
que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as parcelas anteriores a
29/9/04.
Com relação à decadência da revisão da RMI, tal questão não foi aventada nos presentes
autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda
mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes
da revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a
quo ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as
parcelas anteriores a 29/9/04.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
