Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001793-18.2016.4.03.6135
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03/2003. NÃO LIMITAÇÃO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiu a
aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003.
Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é
aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
3. No caso dos autos, entretanto, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, pois o benefício foi concedido com salário-de-benefício no valor de
R$ 1.261,76 e renda mensal inicial de R$ 1.009,40 (80% do salário-de-benefício), ou seja, em
valor inferior fixado ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente a época da concessão do
mesmo, no caso, R$ 1.328,25.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001793-18.2016.4.03.6135
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001793-18.2016.4.03.6135
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário objetivando a readequação ao teto máximo estabelecido pelas EC 20/98
(R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão em razão do deferimento
da justiça gratuita.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões
recursais, o direito a revisão de seu benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001793-18.2016.4.03.6135
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
No mérito, dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Por sua vez, dispôs a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Note-se que referidas Emendas fixaram o limite máximo do salário-de-contribuição em
dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por força da MPS nº
4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49),
e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00),
por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhado pelos Tribunais Regionais Federais.
Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator
Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011,
p.445).
No caso, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
057.134.866-1/42) concedida em 28/07/2000 (Id. 12626592, pg. 03).
No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiu a aplicação
dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003. Pelo
contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é aplicável
aos benefícios em manutenção indistintamente.
Entretanto, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, pois o benefício foi concedido com salário-de-benefício no valor de R$ 1.261,76 e
renda mensal inicial de R$ 1.009,40 (80% do salário-de-benefício), ou seja, em valor inferior
fixado ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente a época da concessão do mesmo, no
caso, R$ 1.328,25.
Destaque-se que, de acordo com parecer elaborado pela Contadoria Judicial de primeiro grau,
além de o benefício não ter sido limitado ao teto na concessão, evoluindo a RMI, não foram
apuradas diferenças devidas ao segurado - Id. 12626593, pg. 24.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03/2003. NÃO LIMITAÇÃO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiu a
aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003.
Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é
aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
3. No caso dos autos, entretanto, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, pois o benefício foi concedido com salário-de-benefício no valor de
R$ 1.261,76 e renda mensal inicial de R$ 1.009,40 (80% do salário-de-benefício), ou seja, em
valor inferior fixado ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente a época da concessão do
mesmo, no caso, R$ 1.328,25.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
