Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001730-43.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-
benefício.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os
benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi
requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o
Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001730-43.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-43.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Cuida-se de pedido de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora,
com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em breve síntese, o direito à revisão do
benefício, com a exclusão do fator previdenciário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001730-43.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: A questão em debate consiste
na possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
In casu, a análise do fator previdenciário, pelos Juízos e Tribunais pátrios, não é incipiente e,
decerto, atingiu a maturidade necessária à construção de posicionamentos sólidos, frutos de
profunda discussão da matéria. Inclusive, o julgamento de improcedência coaduna-se com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, conferindo segurança aos jurisdicionados.
Acrescente-se que, apesar de cada aposentadoria guardar peculiaridades, como o tempo de
serviço do segurado, a incidência ou não do fator previdenciário independe da análise de
aspectos fáticos, caracterizando-se, assim, como unicamente de direito.
Consigne-se, ainda, que a falta de indicação dos Julgados paradigmas não afasta o julgamento
prima facie, quando reproduzido o teor das decisões anteriores. Além do que, não se justifica a
anulação da sentença, para indicação dos processos precedentes, nos casos em que o decisum
está embasado em anterior julgamento da Suprema Corte.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
Cumpre registrar que a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I, a seguir transcrito, a utilização do fator previdenciário na apuração do
salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:"
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi
requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o
Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já
não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput"
e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo
do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da
Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o
do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(STF - ADI-MC 2111 - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - julgamento em
16.03.2000 - rel. Min. Sydney Sanches)
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
I - É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99
que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
III - O INSS, ao utilizar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida sob a égide da Lei nº 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente ao tempo da concessão, não se vislumbrando, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios por ele adotados.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do demandante nos
ônus de sucumbência .
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF - 3ª Região - AC 200961030000328 - AC - Apelação Cível - 1426209 - Décima Turma -
DJF3 CJ1 data:13/04/2010, pág.: 1617 - rel. Juiz Sérgio Nascimento)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC.
POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.876/99 - JULGAMENTO DE
LIMINAR EM ADIN PELO STF - FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTIDO - AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO
- A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos
processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e,
assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos
direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.
- Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da
regra do artigo 285-A do diploma processual civil.
- A ação que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei deve ser proposta no
Supremo Tribunal Federal pelos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal. Detém aquela
excelsa Corte a competência originária para processar e julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei, na forma do artigo 102, inc. I, alínea "a" da CF/88, diferentemente dos
pedidos incidentais de inconstitucionalidade, esses sim, passíveis de apreciação pelos órgãos da
Justiça Federal.
- Em análise liminar, o Excelso Pretório entendeu inexistir violação à Constituição Federal no que
tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99, consoante
julgamento da ADIN nº 2.111-7/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, porquanto se tratar
de matéria não mais afeta ao âmbito constitucional.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF, permitiu que a
legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9.876/99), modificando o critério de cálculo da
renda mensal inicial do benefício.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios
legalmente previstos.
- Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois a forma de calcular os
benefícios deixou de ter previsão no texto da Constituição Federal e o fator previdenciário mostra-
se consentâneo ao necessário equilíbrio atuarial da seguridade social estabelecido pelo caput do
artigo 201 da CF/88.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão,
sem prejuízo do direito adquirido, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 9.876/99.
- Não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados e estabelecidos em lei,
sob pena de avocar para si competência dada ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio
da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F).
-Não merece revisão, pois, o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da
legislação previdenciária.
- Agravo legal desprovido.
(TRF - 3ª Região - AC 200961830073600 - AC - Apelação Cível - 1476282 - Sétima Turma - DJF3
CJ1 data:17/03/2010, pág.: 600 - rel. Juíza Eva Regina)
Dessa forma, não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com
a incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é
medida que se impõe.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-
benefício.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os
benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi
requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o
Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
