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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0006434-36.2015....

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação da aposentadoria indevida. 2. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230792 - 0006434-36.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIAS PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELADO(A):Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP049457 MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00064343620154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIAS PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELADO(A):Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP049457 MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00064343620154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual o autor - beneficiário de aposentadoria NB 42/136.007.122-6 com DIB em 13/1/2005 (fls. 21/24) e ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM) - requer a complementação de seu benefício mediante a tabela salarial da CPTM.

Documentos (fls. 17/32).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 35).

Apresentadas as contestações do INSS (fls. 37/44), da CPTM (fls. 67/87) e da União Federal (fls. 107/116).

A r. sentença acolheu a preliminar suscitada pela CPTM para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, julgou improcedente o pedido em ação movida contra o INSS e a União Federal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser repartido entre os réus. As verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso constatada a suficiência de recursos (fls. 133/136).

Ciência do INSS (fl. 138) e da União Federal (fls. 151).

O autor interpôs apelação. Afirma que a Lei n. 8.186/91 instituiu a complementação da aposentadoria de ferroviários, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Com a fusão ocorrida na década de 90 não existem dúvidas de que a CPTM passou a ser subsidiária da RFFSA de modo que a complementação deve se basear na remuneração do cargo correspondente ao pessoal da ativa dessa ferrovia (fls. 139/144).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006434-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ELIAS PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP228487 SONIA REGINA USHLI e outro(a)
APELADO(A):Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP049457 MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00064343620154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de revisão de benefício, pago pelo INSS, por equiparação com o pessoal da ativa da empresa CPTM, por ser o autor ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM).


Inicialmente, observo que o artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69 expressamente dispôs:


"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."

Por outro lado, foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre aposentadoria dos servidores públicos federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.

Essa lei possui a seguinte redação:


"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."

Posteriormente essa garantia de complementação foi estendida aos ferroviários admitidos depois da data originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, trouxe a seguinte inovação:


"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991."

Por outro lado, o cerne da questão mostra-se improcedente, pois não existe o direito à paridade reclamada.

A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta última de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.

Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:


"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1° A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2° O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."

A respeito da matéria, trago à colação o sentido julgado (g.n):


"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)

Não assiste razão à parte recorrente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2017 17:10:31



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