D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:10:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-36.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual o autor - beneficiário de aposentadoria NB 42/136.007.122-6 com DIB em 13/1/2005 (fls. 21/24) e ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM) - requer a complementação de seu benefício mediante a tabela salarial da CPTM.
Documentos (fls. 17/32).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 35).
Apresentadas as contestações do INSS (fls. 37/44), da CPTM (fls. 67/87) e da União Federal (fls. 107/116).
A r. sentença acolheu a preliminar suscitada pela CPTM para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, julgou improcedente o pedido em ação movida contra o INSS e a União Federal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa a ser repartido entre os réus. As verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso constatada a suficiência de recursos (fls. 133/136).
Ciência do INSS (fl. 138) e da União Federal (fls. 151).
O autor interpôs apelação. Afirma que a Lei n. 8.186/91 instituiu a complementação da aposentadoria de ferroviários, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Com a fusão ocorrida na década de 90 não existem dúvidas de que a CPTM passou a ser subsidiária da RFFSA de modo que a complementação deve se basear na remuneração do cargo correspondente ao pessoal da ativa dessa ferrovia (fls. 139/144).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:10:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006434-36.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de revisão de benefício, pago pelo INSS, por equiparação com o pessoal da ativa da empresa CPTM, por ser o autor ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano (CPTM).
Inicialmente, observo que o artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69 expressamente dispôs:
Por outro lado, foi promulgada a Lei n. 8.186/91 que dispôs sobre aposentadoria dos servidores públicos federais e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A.
Essa lei possui a seguinte redação:
Posteriormente essa garantia de complementação foi estendida aos ferroviários admitidos depois da data originalmente estipulada. A Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, trouxe a seguinte inovação:
Por outro lado, o cerne da questão mostra-se improcedente, pois não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta última de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
A respeito da matéria, trago à colação o sentido julgado (g.n):
Não assiste razão à parte recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:10:31 |