
| D.E. Publicado em 17/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 06/02/2016 09:30:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0661528-59.1984.4.03.6100/SP
VOTO-VISTA
Concordo integralmente com o voto do Relator.
Apenas destaco a questão da prescrição quinquenal.
O pedido inicial é de concessão da complementação de benefício previdenciário, com o que não se opera a prescrição do fundo de direito, como bem destacou o Relator.
Trago excerto de recente decisão do STJ, corroborando o entendimento:
O caso em análise é de concessão de complementação de benefício previdenciário, e não de reajuste.
Contudo, mesmo nos casos de reajuste de referida complementação, quando já implantada (questão do índice de 47,68%), considero não ser caso de se aplicar a prescrição do fundo de direito. Mesmo quando o paradigma indicado não é genérico, a redação da Lei 4.345/64 é clara no sentido de que o índice de 110% é de reajustamento. E, tratando-se dessa hipótese, entendo que também incide, no caso, a prescrição quinquenal parcelar, ou seja, a prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A Lei 4.345/64, em seus arts. 5º e 6º, dispõe:
E nem se diga que, em tais casos, o termo inicial da prescrição seria a Lei 8.186/91, já que esta apenas institui normas relativas à garantia da complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31-10-1969. Ainda que se reporte ao reajustamento da aposentadoria complementada, não há previsão de reajuste retroativo, incidindo a previsão ali contida somente para os reajustes posteriores à sua edição. E como a inicial se reporta à Lei 4.345/64, pleiteando a incidência de índice com base em seus termos, não há como se considerar a Lei 8.186/91, que estabeleceu reajustamento diferenciado, como prazo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Dispõem os arts. 1º e 2º da referida lei:
A única hipótese de prescrição de fundo do direito, no caso de reajuste, seria a que considerasse como termo inicial a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, porque, a partir da extinção da empresa, por óbvio, não haveria reajustes.
Em resumo, quando o pedido é relativo a reajuste da complementação já implantada, não incide a decadência e nem a prescrição do fundo de direito. Tratando-se de prestações continuadas, aplica-se a prescrição quinquenal parcelar. Esse também o entendimento deste Tribunal no julgamento da AC 2000.61.83.001065-9 (Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, DJ 18.06.2008) e da AC 2000.61.08.006197-8 (Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJ 22.04.2009).
Acompanho, integralmente, o voto do Relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 03/02/2016 13:21:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0661528-59.1984.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido dos 294 (duzentos e noventa e quatro) autores, para condenar os réus a efetuarem o pagamento dos valores decorrentes da incidência de complementação de aposentadoria, entre a data da concessão dos benefícios até a data em que passaram a receber, em novembro de 1982, observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a o INSS visa à improcedência do pedido de revisão do valor mensal da complementação da aposentadoria. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal. Em caso de procedência, exora sejam especificadas as obrigações de cada um dos litisconsortes passivos, registrando que cabe à União a responsabilidade pelo cálculo das parcelas devidas, cabendo ao INSS apenas informar os valores efetivamente pagos aos autores. Postula, por fim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Turma.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Também conheço da remessa oficial, na forma do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Desde logo, deve ser desde logo afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, pois afastada a aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciário, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
Afinal, a regra atualmente constante no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 também vigia na época legislação pretérita (LOPS e CLPS), quando a ação foi proposta, em 12/12/1984. Consequentemente, estão prescritas somente as prestações anteriores a 12/12/1979.
Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." |
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." |
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980." |
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002." |
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.
Assim, a legislação posterior à propositura da demanda - Lei n.º 8186/91 e Lei nº 10.478/2002 - constituem legislação fato superveniente de relevância para a lide.
Pois bem, a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
Nesse sentido, trago à colação os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o primeiro deles constituindo julgamento proferido em recurso repetitivo, citado no parágrafo anterior:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. |
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. |
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. |
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. |
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". |
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. |
6 (...). 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1211676 / RN, RECURSO ESPECIAL, 2010/0158674-3, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/08/2012). |
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. |
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). |
2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. |
3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as pensões. |
4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ. |
5. Destaco ainda que a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012. 6. Por fim, destaco a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1396516 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0019093-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2013). |
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - ART. 2º DA LEI 8.186/91 - RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C DO CPC - REsp 1.211.676/RN, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - REsp 1.205.946/SP, REL. BENEDITO GONÇALVES. |
1. A complementação da pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei 8.186/91, é devida pela União, de onde deflui sua legitimidade para a causa. |
2. Há duas parcelas autônomas compondo o benefício previdenciário previsto no art. 2º da Lei 8.161/91: a pensão devida segundo a lei vigente à época do óbito (art. 41 do Decreto 83.080/79; art. 37 da Lei 3.807/60 etc) e uma complementação consistente na diferença entre o valor do benefício pago pelo regime geral de previdência social e o valor pago ao ferroviário em atividade e decorrente do princípio da paridade até então existente. |
3. A 1ª Seção desta Corte fixou o entendimento segundo o qual "a Lei 8.186/91 é destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária" (REsp 1.211.676/RN, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/08/2012). |
4. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, nos termos do REsp 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012. |
5. Honorários aplicados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos termos de precedente julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.137.738/SP, rel. Luiz Fux, DJe 1º/02/2010). |
6. Recurso especial provido em parte, unicamente para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (REsp 1317480 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0066815-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2012). |
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. |
1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. |
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. |
3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. |
4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. |
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. |
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1120225 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0016319-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010). |
"PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE EX-FERROVIÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL - EXTENSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/05/2001 POR FORÇA DA LEI Nº 10.478/2002. |
1) A complementação de benefício de ex-ferroviários foi estabelecida pelo Decreto-Lei 956/69, para os ex-servidores públicos e autárquicos, e, por força da Lei 8.186/91, estendida aos ex-ferroviários celetistas e seus dependentes, à conta do Tesouro Nacional, para o pagamento pelo INSS. |
2) Trata-se de evidente caso de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS, logo, ambos possuem legitimidade passiva ad causam. |
3) Posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o direito à complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, independente do regime a que se submetiam. Nesse caso, os efeitos da concessão somente se operam a partir de 1º de abril de 2002. |
4) Recurso da União Federal a que se nega provimento. Recurso da parte autora parcialmente provido" (TRF2; AC 198951010100921; AC - APELAÇÃO CIVEL - 328399; Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO; 2ªT ESPECIALIZADA; Fonte DJU de: 15/06/2009; pg. 62/63). |
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO A TRABALHADORES. DECRETO LEI N. 956/69 |
1. Verifica-se diplomas mencionados na lide que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. |
2. Não bastasse tanto, a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991, sendo de se considerar esta legislação fato superveniente de relevância para a lide. |
3. Caem por terra, portanto, alegações de eventuais restrições temporais existentes por parte da Lei n. 8.186/91 e de abrangência quanto ao Decreto-Lei nº 956/69, neste caso espancadas pelo que se dispôs no artigo 3º da Lei n. 8.186/91. Quanto ao exercício de função de ferroviário na época da aposentadoria (artigo 4º do mesmo diploma), temos que esta circunstância se encontra comprovada nos autos, não se necessitando, aliás, de exercício de função de "maquinista" para se entender o beneficiário como ferroviário, bastando a condição de funcionário da Rede Ferroviária Federal, mesmo porque, ainda, este conceito tem sido relativizado pela jurisprudência (TRF-1 - AC nº 2000.01.00.089148-0/MG, Rel. Juiz Federal Conv. FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, 2ª Turma Suplementar, decisão: 9/6/2005, TRF100214859 Fonte DJ: 4/8/2005 pág.: 99). |
4- Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 320619 Processo: 0530837-88.1983.4.03.6100 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 27/08/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA). |
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. LEI nº 8.186/81. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. LEI nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. |
1. Ação proposta por pensionista de ex-empregado da RFFSA, falecido em 16 de maio de 1964, visando à revisão da complementação paga pela União Federal (Lei nº 8.186/91), de sorte a atingir a remuneração dos ferroviários da ativa. |
2. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos Ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação da aposentadoria. |
3. Manutenção da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido, concedendo à demandante o direito à complementação do benefício previdenciário, na qualidade de pensionista de ex-ferroviário da RFFSA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração dos ferroviários em atividade. |
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação da União e remessa oficial providas neste ponto. |
5. A condenação em honorários advocatícios limitada aos termos da Súmula nº. 111/STJ. 6. Apelação da União e remessa oficial providas em parte" (TRF5; APELREEX 200483000181620; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12634; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo; 2ªT; Fonte DJE de 07/10/2010; pg. 543). |
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO-LEI 956/69. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. |
I - Conforme pacífica jurisprudência desta c. Corte, fazem jus à complementação de aposentadoria os ex-ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/69, além daqueles que foram admitidos até outubro de 1969. |
II - In casu, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses de complementação da aposentadoria admitidas por esta e. Corte Superior, razão por que não há como reconhecer que o decisum rescindendo teria violado a literalidade legal. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.526/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 4/2/10). |
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. |
1. A Primeira Seção do STJ, em Recurso Representativo da Controvérsia, decidiu que a complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Estabeleceu-se ainda que "a lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral" (REsp 1.211.676 / RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.8.2012). |
2. Agravo Regimental não provido (AGARESP 201200824845, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 165663, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:15/02/2013). |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS. EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.211.676/RN, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. |
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA admitidos até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da citada Lei, que determina a igualdade de valores entre ativos e inativos. |
........................... |
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRESP 200701417190, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 963626, Relator(a) ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:08/02/2013). |
Registre-se, outrossim, o caso concreto não corresponde aqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Nesses casos, o Pretório Excelso decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95. Contudo, a inicial não veiculou pleito de aplicação da Lei 9.032/95.
Além disso, a Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
Exemplo:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Rede ferroviária. Complementação de pensão. Legitimidade passiva. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 429.679- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29/11/2007)" |
Outras decisões, de idêntica compreensão, foram produzidas pelo STF: AI 855.174/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 5/6/12; AI 790.043/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/6/12; AI 780.010-ED/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/2/12; AI 793.633/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/2/12.
Contudo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, segundo o artigo 6º, caput, da LINDB, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos:
- aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01-11-1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; |
- para os que foram admitidos até 31-10-1969 e se aposentaram até 21-05-1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21-05-1991; |
- e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01-11-1969 e 21-05-1991, a complementação é devida desde 01-04-2002 ou a data da aposentadoria posterior. |
Neste feito, não há dúvidas de que os autores passaram a perceber a complementação em 11/1982, conforme Carta-Circular 2152/DPS/1983, de 08/8/83.
Tal situação é revelada pelos próprios autores (f. 2567) e está comprovada pelos documentos juntados às f. 2203/2448.
Resta, portanto, saber se os autores fazem jus à complementação havida desde as respectivas datas das aposentadorias e pensões até 11/1982.
A resposta é negativa, pois as Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 não possuam efeito retroativo.
Desse modo, inviável a condenação dos réus a pagarem a complementação pretendida por todos os autores, desde a data das respectivas aposentadorias até 11/1982.
Somente os aposentados até 01/11/1969 fazem jus à complementação desde a data da respectiva aposentadoria.
Pela análise dos documentos acostados às f. 2203/2448, somente os autores MILTON BATAIOLA (f. 2289/2292), ELVIRA QUEVEDO LEITE (f. 2413/1414) e BENEDITA MARIA MATOS (f. 2425/2426) já estavam aposentados em 01/11/1969.
Esses três litisconsortes ativos farão jus às diferenças havidas desde 12/12/1979 até 31/10/1982.
Em decorrência, a reforma parcial da r. sentença quanto ao mérito é medida que se impõe.
Passo à análise dos consectários, em relação a esses três autores.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto aos demais autores sucumbentes, arcarão com honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, bem como com as custas do processo, tendo em vista a sucumbência mínima dos réus.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para julgar procedente o pedido dos autores MILTON BATAIOLA, ELVIRA QUEVEDO LEITE e BENEDITA MARIA MATOS, já qualificados, que farão jus à complementação desde 12/12/1979 até 31/10/1982, observados os consectários acima discriminados, e julgar improcedente o pedido em relação a todos os demais litisconsortes ativos, tudo na forma do artigo 269, I, do CPC.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 15/12/2015 12:13:05 |
