Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2240884 / SP
0007567-11.2016.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1.040, II DO CPC. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época
na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e
alterações).
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de
serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que
os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente
corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela
Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, §
1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites
legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de
trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art.
5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao
da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art.
5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-
se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da
renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor
correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §
7º do art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-
de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, nem o salário-de-benefício nem o próprio benefício foram diminuídos em
razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no
resultado do julgamento. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal. Acórdão mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, com fundamento no artigo 1.040, II do
CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
