
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, com fundamento no artigo 1.040, II do CPC, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006408-04.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 36/38).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora (fls. 63/65).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (fls. 74/76).
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 79/85).
Em razão do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, retornaram os autos conclusos para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais, conforme orientação firmada no RE nº 564.354/SE.
No julgado em questão entendeu a Suprema Corte que as previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente:
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
Pois bem. Nos termos da legislação previdenciária (v. p. ex., o art. 3º, caput, da Lei 5.890/73 e o art. 28, da Lei 8.213/91) o valor inicial dos benefícios de prestação continuada (a renda mensal inicial ou RMI) é calculado com base no chamado salário-de-benefício do segurado, sendo que um e outro devem ser apurados nos termos da lei vigente à época da concessão e segundo as regras próprias previstas para cada modalidade de benefício. É importante ressaltar, portanto, que o valor inicial do benefício não é igual ao do salário-de-benefício, mas sim é calculado a partir deste último, como de há muito já advertia Mozart Victor Russomano: "Não há correspondência rigorosa e absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício. Este resulta de uma terceira operação aritmética..." (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 118) (grifou-se).
No caso vertente, trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). Vejamos.
Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
Como se vê, os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
É equivocada, portanto, a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários-mínimos (que ficou conhecido como o "menor valor teto") seria um teto ou limitador do salário-de-benefício ou do próprio benefício previdenciário. Como se viu, esse valor era apenas um dentre os diversos elementos utilizados na fórmula de apuração da renda inicial, anotando-se que tal sistemática era substancialmente diversa daquela que passou a ser determinada pela Lei 8.213/1991. Em outras palavras, o fato de a renda mensal ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício é circunstância que decorre da própria sistemática de cálculo então prevista em lei (e cuja validade não é objeto de discussão neste feito).
Em abono ao que se vem de expor, trago à colação recentíssima decisão do E. STF que, analisando caso semelhante, concluiu pela inaplicabilidade do precedente firmado no RE 564.354 a benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição de 1988 que não tenha sido limitado ao teto no momento de sua concessão. Por oportuno, transcrevo-a na íntegra:
No caso dos autos, a parte autora não apresentou o cálculo da renda mensal inicial, limitando-se a informar os valores pagos e devidos, a partir de 01/2000 (fls. 17/20). Neste ponto, anoto que a referida conta parte do princípio de que o valor devido ao segurado seria o teto de pagamento da Previdência, sendo que o valor recebido não guarda consonância com os efetivamente pagos. A título de exemplo, verifica-se que o valor pago em 08/2016 foi de R$ 2.276,59 (conforme fl. 16, e confirmado no sistema CNIS/Dataprev), entretanto na planilha consta o valor pago em 06/2016 como sendo de R$ 3.708,16 (fl. 20).
Por outro lado, a parte autora afirma na inicial que "existe clara limitação dos benefícios que foram limitados ao menor valor teto, mesmo que não tenham parcelas adicionais" e que "Não se postula como dito acima, o afastamento do menor valor teto do cálculo inicial do benefício. Postula-se apenas a evolução do salário-de-benefício global, limitando-se a renda mensal ao menor/maior valor teto nas datas dos reajustamentos, com a aplicação dos termos do art. 58 em todos os valores que compõem a equação" (fl. 07). Ou seja, a parte autora pretende outra forma de cálculo do benefício, em desacordo do que previa a legislação em vigor à época.
Finalmente, anota-se que esta decisão observa o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil/73), cujo alcance foi sintetizado pelo Min. Teori Zavascki, ao julgar o RE 915.305 AgR/SP: "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente".
No caso vertente, como visto acima, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à fundamentação, sem alteração no resultado do julgamento e, no mérito, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 30/07/2019 19:04:56 |
