
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-31.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA ALICE MARTINS PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-31.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA ALICE MARTINS PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda pela qual o autor pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante acréscimo, nos salários de contribuição, dos valores mensais percebidos em benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido “para o fim de reconhecer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.008.868-1, desde a DIB em 15/03/2016, mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, de 06/11/2009 a 15/03/2016, conforme reconhecido nos autos do processo nº 0001105-04.2010.8.26.0053, com processo de cumprimento de sentença nº 1024776-63.2015.8.26.0053, proposto em face do INSS, descontados os valores recebidos administrativamente.” Determinou o pagamento das prestações vencidas “corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.” Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apela, o INSS, pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, “incabível o cômputo do auxílio acidente no Período Básico de Cálculo da aposentadoria nos períodos em que não houve atividade remunerada, por expressa vedação legal.” Se vencido, requer a fixação do termo de início do benefício na data do requerimento de revisão administrativa do benefício e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-31.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA ALICE MARTINS PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, veiculadas em sede de apelo, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Cumpre inicialmente observar que que a partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de- contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
DO CASO DOS AUTOS
O autor recebeu o benefício do auxílio-acidente NB 520.651.843-0, no período de 24/5/2007 a 5/11/2009, o qual foi restabelecido em juízo por sentença proferida em 24/07/2012, nos autos de nº 0001105-04.2010.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara de Acidente do Trabalho do Fórum Cível da Comarca de São Paulo.
Em suas razões recursais, o INSS alegou que:
“(...) o auxílio-acidente somente será computado no período básico de cálculo de aposentadoria quando existir salário de contribuição efetivo decorrente da percepção de remuneração, com a devida incidência de contribuição previdenciária.
A razão disso é que o auxílio-acidente é parcela meramente indenizatória e compatível com o exercício de atividades laborativas (diferentemente dos benefícios por incapacidade), porém inacumulável com a aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Ao suprimir a acumulabilidade entre esses benefícios tal qual existente na redação original da Lei de Benefícios, entendeu o legislador, por meio da Lei 9.528/97, que, não mais havendo trabalho a ser prestado depois da aposentação, também não haveria, desde então, exploração possível do potencial laboral perdido em razão do acidente.
Em suma, a própria incorporação aos salários-de-contribuição, sem qualquer contrapartida em termos de custeio, representa uma compensação pela cessação do benefício com a concessão da aposentadoria. Considerar sua percepção como tempo de contribuição, independentemente do exercício de qualquer atividade de filiação obrigatória no período, como se benefício por incapacidade fosse, representaria nada menos do que ampliar os termos da indenização fixada pelo legislador.”
Conforme consta dos autos de cumprimento de sentença n.º 1024776-63.2015.8.26.0053, o INSS, em 10/7/2018, apresentou cálculos de liquidação para o período reconhecido, considerando como termo final a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n.º 176.008.868-1, com DIB em 15/3/2016, à autora, os quais foram homologados pelo juízo em face da concordância expressa da parte autora.
Efetuado o pagamento, foi proferida decisão de extinção da execução, cujo trânsito em julgado foi certificado em 3/3/2021.
Conforme os cálculos de liquidação apresentados, o valor do auxílio-acidente na DIB foi de R$ 1.025,04 (p. 279 daqueles autos).
A par disso, o cotejo entre os salários-de-contribuição constantes da carta de concessão com os salários-de-contribuição constantes do CNIS permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor.
Assim, o autor faz jus ao recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo, nos salários de contribuição, dos valores mensais percebidos a título de auxílio-acidente, devendo ser descontados eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade por ocasião da liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
Devido, portanto, a revisão da renda mensal inicial do benefício n.º 42/176.008.868-1 desde a data da concessão (15/3/2016), considerando que, conforme se infere do histórico supra sintetizado, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente em autor próprio antecedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende ver revisada.
Os valores já percebidos devem ser compensados, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DO PBC DA APOSENTADORIA
- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, consoante disposição do art. 31 da lei n.º 8.213/91.
- O autor faz jus ao recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo, nos salários de contribuição, dos valores mensais percebidos a título de auxílio-acidente, devendo ser descontados eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade por ocasião da liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
