Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5007923-67.2018.4.03.610...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos. - Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada. - Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a novembro de 1998, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição. - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007923-67.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5007923-67.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC
modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo
grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a novembro de 1998, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007923-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DULCE MARIA EMILIA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007923-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA EMILIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
112.421.496-5 – DIB 13/1/1999) com a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-
alimentação.
Documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder à revisão da RMI
da aposentadoria (NB112.421.496-5), mediante a inclusão, como salário-de-contribuição, dos
valores recebidos a título de auxílio-alimentação, no períodode dezembro/1995 a novembro/1998.
Determinou o pagamento das parcelas atrasadas devidas a partir da DIB, excluindo-se aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Fixou os juros de mora e a
correção monetária. Custas ex lege. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o teor do art. 85,
parágrafos 2º, 3º, 4º, II, do CPC-15, fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais
deverão ser definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Submetida a decisão ao reexame necessário.
Recorreu a autarquia. Em preliminar, alega a incompetência absoluta do juízo. Pugna pela
legalidade do ato administrativo de concessão que apurou o salário-de-benefício a partir dos

salários-de-contribuição constantes no CNIS. Também arguiu a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.
cehy










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007923-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE MARIA EMILIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais
especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao
reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Contudo, ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo
CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
Mérito
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/112.421.496-
5) e pretende, na presente ação, a revisão deste benefício mediante o cômputo da importância
relativa ao auxílio-alimentação.
Portanto, versando sobre o recálculo do benefício previdenciário, afeta está a matéria à Justiça
Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Outrossim, nesta demanda, pretende a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-
alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a novembro de 1998, período em que
laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo.
Os respectivos valores foram pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciada
na forma de vales alimentação e operacionalizado por um cartão eletrônico, consoante a
declaração emitida pela ex-empregadora, que indicou a FAEPA como entidade pagadora (id
135769995 – pg. 13 e 20).
Ressalte-se que a Função de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, constitui
uma entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura intimamente ligada ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dada a coincidência de alguns
membros da direção e administração das duas entidades.
Por outro lado, resta evidente a natureza salarial embutida na verba em questão. A corroborar
este entendimento o Superior Tribunal de Justiça tem acenado no sentido de que sobre o mesmo
incide a contribuição previdenciária:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO A REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR,
AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI N. 8.177/91 E 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA ANÁLISE DA PROPORÇÃO
EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no
acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).

2. No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de
contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No
entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da
natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com
habitualidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC,
decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n.
20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.719.071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/9/2018, DJe 22/10/2018)

De outra parte, a jurisprudência do STJ, congruente com a previsão do artigo 28, §9º, “c”, da Lei
n. 8.212/91, também é unânime em esquivar a incidência da contribuição previdenciária somente
sobre o auxílio-alimentação entregue ‘in natura’.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação,
vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou
convenção coletiva de trabalho. 2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou
seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e
remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Embargos de
divergência conhecidos e improvidos (STJ, EResp n. 603509/CE, relator Ministro Castro Meira,
data 22/9/2004)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. 1.
Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que determina
a incidência da Contribuição Social sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-corrente) e o
acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de auxílio-alimentação pago em
decorrência de acordo coletivo de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 8.212/91)
aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida. 2. "Ao

revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária" (EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005). 3. Embargos de Divergência não
providos (STJ, EResp 498.983/CE, Ministro Herman Benjamin, data 22/11/2006);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e
integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional
noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-
alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a
referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt Resp 1617204/RS, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017)

Desta feita, sendo devida a respectiva contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-
alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
Quanto a prescrição, nada a alterar ou acrescentar, tendo em vista a previsão da sentença para
que seja observada a prescrição quinquenal.
A manutenção da sentença se impõe.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro, nesta
oportunidade, em 2% (dois por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I
e 11, do novo CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia.
É o voto.
cehy








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC
modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo
grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro
de 1995 a novembro de 1998, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales
alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com
obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado
vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, REJEITAR a matéria preliminar e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora