Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002190-82.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM
BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA
COMPOSIÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de coisa julgada, por não guardar identidade com o objeto da presente lide.
- O conceito de direito adquirido vem descrito no artigo 6º da LINDB. Uma das características do
direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido
ainda realizado em todos os seus efeitos". O direito adquirido é a confirmação do Estado
Democrático de Direito. Seu respeito constitui cláusula pétrea da CF, que não pode ser alterada
por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).
- Acerca do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade
de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a
aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- Não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação dos
pressupostos a reivindicá-la.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE
630.501/RS. Em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com
Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral
postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proventos se revelar mais vantajoso. Precedentes.
- Na situação em comento, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à
aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor e 48 anos de idade
mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42. As diferenças são devidas da DIB
do benefício atual - 24/7/2014, como deduzido na exordial.
- O artigo 31 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da
aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou
qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos
impossibilita sua consideração; o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e deve ser somado
ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência daquele.
- Consoante o CNIS, o último vínculo de trabalho mantido pela segurada findou em 21/9/1999,
fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB 2/9/1999), de modo que se afigura
descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas circunstâncias.
- As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, compensando-se com os
valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou improcedente pedido
revisional remanescente da parte autora.
Em suas razões, refuta a conclusão do r. juízo “a quo” acerca da existência de coisa julgada e, no
mérito, sustenta a tese do direito ao benefício mais vantajoso economicamente, advogando pela
possibilidade de revisão, sucessivamente: (i) de sua aposentadoria por idade, convertendo-a em
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 02/02/2001, quando
implementou o quesito etário de 48 anos e o tempo de serviço; (ii) de sua aposentadoria por
idade, com retroação da DIB para 02/02/2013, momento de implemento do quesito etário de 60
anos, de acordo com os critérios de cálculo então vigentes; (iii) inclusão do auxílio-acidente, que
percebeu, na composição da RMI.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte regional.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
De início, não se cogita de coisa julgada em relação ao decidido nos autos 0003292-
39.2006.403.6183, como entendeu o r. julgado recorrido, por não guardar identidade com o objeto
da presente lide. Lá se discutia o direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
1999, distinto desta causa.
Examino o mérito.
Do direito ao melhor benefício
Trata-se de tese do direito ao melhor benefício defendida pela autora, tendo como pedido
principal a possibilidade de conversão da atual espécie de benefício (aposentadoria por idade
concedida em 24/7/2014), bem como retroação da DIB no momento em que reuniu as condições
à aposentadoria por tempo de serviçoproporcional.
Pois bem! A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das
leis. Nos direitos grego e romano, a irretroatividade, a exceção da existência de interesse estatal.
Foi o liberalismo que elevou a patamar constitucional a matéria da irretroatividade da lei,
consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito - ou consumado - e a coisa julgada.
Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de
1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da
Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL,
do art. 5° da CF de 1988.
O conceito de direito adquirido vem descrito no artigo 6º da LINDB: "Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço
do exercício tenha têrmo pré-fixo" (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da
prestação de serviço), "ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da
lei.
Segundo Sérgio Pinto Martins, "Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da
pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato".
Explica o doutrinador que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o
econômico, por exemplo, o segurado já cumpriu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda
não a requereu.
Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse
direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
Enfim, o direito adquirido é a confirmação do Estado Democrático de Direito. Seu respeito
constitui cláusula pétrea da CF, que não pode ser alterada por emenda constitucional (art. 60, §
4°, IV).
Na Previdência Social, há grande importância no assunto, sobretudo no que diz respeito às
aposentadorias.
Se houvesse mudança no prazo para concessão de determinado benefício e a pessoa já tivesse
satisfeito todas as condições para requerê-lo, teria direito adquirido de acordo com o prazo
anteriormente estabelecido.
Acerca do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade
de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a
aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
Por isso, não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação
dos pressupostos a reivindicá-la.
O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do
próprio sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte
redação:
"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo
cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. "(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Cabe destacar que a legislação previdenciária assegura a concessão do benefício mais vantajoso
quando cumpridos todos os requisitos necessários. É o que dispõe o artigo 122 da Lei n.
8.213/91:
"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade." (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
O Decreto n. 3.048/99 assim disciplina a matéria:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."
A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE
630.501/RS.
Com efeito, em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com
Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral
postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos
proventos se revelar mais vantajoso.
Nesse sentido:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(...)
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício
deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda
mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se
houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a
aposentadoria proporcional."
(C. STF, Acórdãos Plenários, DJ Nr. 166 do dia 26/08/2013)
Nessa linha, ainda, é o precedente da Suprema Corte:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO
89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a,
quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação
vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi
respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse
cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante,
esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como
reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos
mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido”.
(STF, RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Pr .278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data: 14-06-2002;
PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Rel. Min. MOREIRA ALVES)
Como se extrai dos precedentes do C. STF, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício
mais vantajoso não significa a adoção de critérios não previstos na legislação previdenciária. Ao
contrário, assegurou-se, em sede de repercussão geral no RE 630.501, o cálculo do benefício
segundo as regras vigentes no momento do implemento das condições necessárias à fruição da
prestação.
À vista de tais considerações, entendo que a parte autora possui direito à retroação do PBC à
data em que cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, ou seja, em 2/2/2001.
São dois os fundamentos para tal conclusão:
a) surge o direito ao benefício (direito adquirido) quando reúne o segurado todas as condições
necessárias à sua concessão;
b) cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma
opção.
Fora o precedente mais importante do Supremo Tribunal Federal, acima citado, vários
julgamentos autorizam a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, em diferentes
contextos.
Eis alguns exemplos, começando pelo de minha lavra:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . 1 - Tendo o autor obtido
aposentadoria por idade em sede administrativa e aposentadoria por tempo de serviço
judicialmente, cabe a opção pelo benefício mais vantajoso, em observância ao princípio da
melhor proteção social. 2 - Agravo legal do autor provido”.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1225147, p. 0037228-19.2007.4.03.9999 UF: SP, 9T,
Julgamento: 04/02/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2013, Rel. JUIZ CONV.
RODRIGO ZACHARIAS)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA PROCEDENTE - OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios no que tange à
concessão de benefícios previdenciários, o magistrado deve observar e assegurar ao segurado o
direito de optar pelo benefício mais vantajoso, caso perceba benefício inacumulável. Neste juízo,
cumpre apenas assegurar o direito da parte à opção, cabendo ao segurado realizá-la no
momento do cumprimento de sentença, junto ao Juízo de origem, compensando-se, se for o
caso, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. Saliente-se que, a opção manifestada pela
percepção do benefício concedido administrativamente (NB 119.619.984-9) retira do autor
qualquer direito referente ao benefício concedido nestes autos, inclusive no que diz respeito aos
valores atrasados desde 1998. 2. No mais, verifica-se que as questões trazidas no bojo das
razões de agravo restaram devidamente enfrentadas na decisão agravada. Conforme decidido,
quanto à atualização monetária sobre os valores em atraso, este Tribunal Regional Federal da 3ª
Região consolidou o seguinte entendimento em sua Súmula n. 8: "Em se tratando de matéria
previdenciária, incide atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação de
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago,
e o mês do referido pagamento". Nesse sentido, a Corregedoria Regional do E. TRF desta 3ª
Região editou o Provimento n. 64/2005, fixando os critérios de atualização monetária aplicáveis
na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários. Por sua vez, acerca da
incidência de juros relativos a parcelas a serem pagas atinentes ao benefício em foco, em razão
da necessária pacificação do Direito, a Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça há que ser
aplicada: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da
citação válida. O valor relativo às diferenças de prestações vencidas serão devidas a partir da
DER (18/03/1998), corrigidas, nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria-
Regional da 3ª Região, acrescidos, a partir da citação, de juros moratórios, de 0,5% (meio por
cento) ao mês até janeiro/2003, sendo de 1% ao mês, a partir de então (consoante previsão do
novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com observância, a partir de
30/06/2009, do disposto na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, devendo, nos cálculos de execução, ser abatidos os valores já recebidos por força da
antecipação de tutela. 3. Os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) do total
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula n. 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. 4. Agravo interposto na forma do art. 557 , § 1º, do CPC, parcialmente
provido”.
(TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1067329, p. 0000535-
48.2001.4.03.6183 UF: SP, 9T, Julgamento: 29/03/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:
26/04/2012, Rel. JUIZ CONV. PAULO PUPO)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO DO
AUTOR PARCIALEMENTE PROVIDO. 1. Busca a parte autora o cancelamento da aposentadoria
por tempo de serviço, concedida administrativamente - NB 128.944.787-7, com DIB em
12/03/2003, a fim de possibilitar sua substituição por nova aposentadoria, pleiteada, na via
administrativa, em 18/10/2006. 2. Não se aplica a este caso, o prazo de trinta dias para
desistência da concessão administrativa como alegado, já que, conforme documento de fl. 44, o
autor requereu o cancelamento do benefício antes do recebimento de quaisquer parcelas. O
próprio INSS afirma, em suas razões de apelação, que o autor "simplesmente não recebeu os
pagamentos devidos, até que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado por falta de
movimentação". 3. O impetrante faz jus ao cancelamento da aposentadoria, NB 128.944.787-7,
notadamente porque não auferiu os proventos do benefício, e à implantação de novo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/10/2006. 4. A partir de julho de 2009 os
critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09, que
modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à
caderneta de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. 5. Remessa oficial e recurso de
apelação do recurso do autor parcialmente providos.” (TRF3, PELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1346506, p. 0005446-91.2007.4.03.6119 UF: SP, 9T, Julgamento: 27/08/2012,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2012, Rel. JUIZ CONV. FERNANDO GONÇALVES)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA -
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ERRO MATERIAL -
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - AGRAVO
IMPROVIDO. - No tocante à demonstração da atividade de "empregada doméstica", assim como
à realização de recolhimentos previdenciários e ao cumprimento do requisito da carência, observo
que a decisão ora atacada bem delineou referidas matérias, consignando, outrossim,
entendimento jurisprudencial do C. STJ. - A jurisprudência dos tribunais, inclusive, do E. Superior
Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à impossibilidade de exigir indenização referente à
contribuição previdenciária não recolhida, quando se tratar de período anterior ao advento da Lei
nº 5.859/72, que regulamentou a atividade de doméstica e não como constou, por erro material
ora verificado. - No que concerne à opção da parte autora pela aposentadoria que se-lhe-afigura
mais vantajosa, a decisão ora combatida já por bem esclareceu a compensação dos valores
recebidos a esse título, visto a impossibilidade de cumulação de benefícios. Agravo interposto na
forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido”.
(TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 912429, p 0001082-
81.2004.4.03.9999 UF: SP, 9T, Julgamento: 16/02/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:
05/03/2012, Rel. JUIZ CONV. VALTER MACCARONE)
Na situação em comento, como dito, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à
aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor (considerados o tempo
incontroverso e a especialidade reconhecida no bojo da demanda n. 0003292-39.2006.403.6183)
e 48 anos de idade mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42.
As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, como deduzido na exordial,
compensando-se com os valores dos proventos auferidos.
Da inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo
O artigo 31 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.
Assim, o pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da
aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou
qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos
impossibilita sua consideração; o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e deve ser somado
ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência daquele, lembrando
que o auxílio integra e não substitui o salário-de-contribuição!
Consoante emerge do CNIS p. 137 (id 3811266), o último vínculo de trabalho mantido pela
segurada findou em 21/9/1999, fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB
2/9/1999), de modo que se afigura descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas
circunstâncias.
Consectários
As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, compensando-se com os
valores dos proventos auferidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para julgar parcialmente
procedente o pedido revisional e, nos termos da fundamentação supra: (i) reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do implemento das condições ao
benefício - 02/02/2001; (ii) fixar o pagamento das diferenças desde a DIB do benefício atual -
24/7/2014; (iii) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM
BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA
COMPOSIÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de coisa julgada, por não guardar identidade com o objeto da presente lide.
- O conceito de direito adquirido vem descrito no artigo 6º da LINDB. Uma das características do
direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido
ainda realizado em todos os seus efeitos". O direito adquirido é a confirmação do Estado
Democrático de Direito. Seu respeito constitui cláusula pétrea da CF, que não pode ser alterada
por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).
- Acerca do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade
de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a
aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- Não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação dos
pressupostos a reivindicá-la.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE
630.501/RS. Em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com
Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral
postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos
proventos se revelar mais vantajoso. Precedentes.
- Na situação em comento, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à
aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor e 48 anos de idade
mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42. As diferenças são devidas da DIB
do benefício atual - 24/7/2014, como deduzido na exordial.
- O artigo 31 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da
aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou
qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos
impossibilita sua consideração; o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e deve ser somado
ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência daquele.
- Consoante o CNIS, o último vínculo de trabalho mantido pela segurada findou em 21/9/1999,
fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB 2/9/1999), de modo que se afigura
descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas circunstâncias.
- As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, compensando-se com os
valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
