Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000689-93.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23.07.1994. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.04.2017, verifica-se que também
transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida. Manutenção da sentença recorrida, por outro fundamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Francisco Pereira de Souzaem face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a correção da renda mensal inicial
com a aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994.
Contestação do INSS alegando, em preliminar, a decadência e a prescrição. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido.
Sentença pela improcedência do pedido, ante o reconhecimento da decadência, nos termos do
art. 487, inc. II, do CPC/2015.
Apelação da parte pugnando, em síntese, pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000689-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELYZE FILLIETTAZ - SP99659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em
sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou
em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a
partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
Todavia, no caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de
1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo
de concessão do benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de
23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo
que o prazo decadencialpassa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do
segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. DE ACORDO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E
1.326.114/SC, INCIDE O PRAZO DE DECADÊNCIA DO ARTIGO 103 CAPUT DA LEI
8.213/1991, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997, AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A ESSE PRECEITO
NORMATIVO, COM TERMO A QUO A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA, ISTO É, 28/6/1997.
2. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE POR ATO DE CONCESSÃO DEVE SER ENTENDIDA TODA
MATÉRIA RELATIVA AOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SUBMETIDA AO INSS NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO QUE PODE RESULTAR O
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PLEITO.
3. NO PRESENTE CASO, A PRETENSÃO VEICULADA CONSISTE NA REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE
FEVEREIRO/1994 PORQUE A MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA
LEI 10.999/2004, EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. O PRESENTE CASO NÃO
ENVOLVE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANALISOU O PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
4. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DEVE SER A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. A AÇÃO
NESTE CASO FOI AJUIZADA EM 11/10/2011, PORTANTO, NÃO SE PASSARAM MAIS DE DEZ
ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (RESP 1501798/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. EM 21.05.2015 - DJE 28.05.2015) (grifei).
No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma do e. TRF/3ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REVISÃO. DECADÊNCIA. MP 201/04. LEI Nº 10.999/04. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação ajuizada em 15/06/2009, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição
da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se
falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
2. Salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994, atualizados pelo indexador
IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia
28/02/94.
3. Julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, continuando em pleno vigor.
5. Matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro
Luiz Fux.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Agravo legal provido em parte". (TRF/3ª Região, 2010.03.99.037778-0/SP/SP, Rel.
Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E. 23.06.2016).
Não obstante, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.04.2017, verifica-se que
também transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, embora por
outro fundamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23.07.1994. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.04.2017, verifica-se que também
transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida. Manutenção da sentença recorrida, por outro fundamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, mantendo a sentenca, embora por
fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
