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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:16

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. - Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 11/10/1972 a 20/01/1976, a serem somados com a atividade urbana e aquelas qualificadas como especiais, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria. - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/75, onde consta como profissão do autor de agricultor (fl. 104); Titulo eleitoral da 17° Zona de Avaré - SP, emitido em 19/06/75, onde consta como sua profissão de agricultor (fl.93); Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em 21/07/75, declarando que o autor estava apto para exercer a profissão de lavrador (fl. 105); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, emitida em 16/02/1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na Fazenda Vitoriana, no período compreendido entre 11/10/72 e 20/01/1976 (fl. 107); Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 11/10/1972, em nome do Sr. Joaquim Pereira de Mello, relativa à aquisição de imóvel rural, denominado Fazenda Zacarias, com área de 335 alqueires paulista (fls. 94/98); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA), exercícios 1971 a 1976 e 1983 a 1985, em nome de Juvenal Teixeira e Joaquim Pereira de Mello (fls. 99/102); Declaração de atividade rural, emitida em 16/02/1998, assinada por Joaquim Pereira de Melo, Otávio de Oliveira, Luiz Carlos da Cruz e Paulo Branco Miranda (fl. 106). - Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora entre outubro de 1972 e janeiro de 1976, na propriedade do Sr. Joaquinzinho de Melo. - Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 11/10/1972 a 20/01/1976. Mantida, no mais, a r. decisão recorrida. - Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 31/03/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Remessa oficial e apelação do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1117568 - 0004973-26.2003.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004973-26.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.004973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR APARECIDO DE MELO
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
- No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 11/10/1972 a 20/01/1976, a serem somados com a atividade urbana e aquelas qualificadas como especiais, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.
- Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/75, onde consta como profissão do autor de agricultor (fl. 104); Titulo eleitoral da 17° Zona de Avaré - SP, emitido em 19/06/75, onde consta como sua profissão de agricultor (fl.93); Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em 21/07/75, declarando que o autor estava apto para exercer a profissão de lavrador (fl. 105); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, emitida em 16/02/1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na Fazenda Vitoriana, no período compreendido entre 11/10/72 e 20/01/1976 (fl. 107); Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 11/10/1972, em nome do Sr. Joaquim Pereira de Mello, relativa à aquisição de imóvel rural, denominado Fazenda Zacarias, com área de 335 alqueires paulista (fls. 94/98); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA), exercícios 1971 a 1976 e 1983 a 1985, em nome de Juvenal Teixeira e Joaquim Pereira de Mello (fls. 99/102); Declaração de atividade rural, emitida em 16/02/1998, assinada por Joaquim Pereira de Melo, Otávio de Oliveira, Luiz Carlos da Cruz e Paulo Branco Miranda (fl. 106).
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora entre outubro de 1972 e janeiro de 1976, na propriedade do Sr. Joaquinzinho de Melo.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 11/10/1972 a 20/01/1976. Mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
- Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 31/03/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 11:39:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004973-26.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.004973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR APARECIDO DE MELO
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Jair Aparecido de Melo, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante reconhecimento da atividade rural, nos períodos de 11/10/1972 a 20/01/1976, bem como da atividade especial, laborado na empresa Rematron, entre 15/01/1992 e 01/07/1993, com a conseqüente majoração do salário-de-benefício.


A sentença julgou o pedido procedente e foi determinado o reexame necessário.


A decisão de fls. 228/236 deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para excluir o reconhecimento da atividade rural, sem anotação em CTPS, determinando, por conseqüência, a majoração da aposentadoria do autor para 76% do salário-de-benefício, bem como modificar os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.


Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004973-26.2003.4.03.6126/SP
2003.61.26.004973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR APARECIDO DE MELO
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

VOTO

O caso é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:

O autor objetiva o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, exercida entre 11/10/1972 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 20/01/1976, bem como da atividade especial, laborado na empresa Rematron, entre 16/01/1992 e 01/07/1993, com a conseqüente majoração do salário-de-benefício.

COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL

O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:

No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:

* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/75, onde consta como profissão do autor de agricultor (fl. 104).

* Titulo eleitoral da 17° Zona de Avaré - SP, emitido em 19/06/75, onde consta como sua profissão de agricultor (fl.93).

* Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em 21/07/75, declarando que o autor estava apto para exercer a profissão de lavrador (fl. 105).

* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, emitida em 16/02/1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na Fazenda Vitoriana, no período compreendido entre 11/10/72 e 20/01/1976 (fl. 107).

* Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 11/10/1972, em nome do Sr. Joaquim Pereira de Mello, relativa à aquisição de imóvel rural, denominado Fazenda Zacarias, com área de 335 alqueires paulista (fls. 94/98).

* Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA), exercícios 1971 a 1976 e 1983 a 1985, em nome de Juvenal Teixeira e Joaquim Pereira de Mello (fls. 99/102).

* Declaração de atividade rural, emitida em 16/02/1998, assinada por Joaquim Pereira de Melo, Otávio de Oliveira, Luiz Carlos da Cruz e Paulo Branco Miranda (fl. 106).

A declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, porém não homologadas pelo Ministério Público - e a declaração de exercício de atividade rural, nas quais se afirma que o postulante trabalhou como lavrador no estabelecimento denominado Fazenda Vitoriana, no período de 11/10/1972 a 20/01/1976 -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.

Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 16.02.1998, pouco antes do requerimento administrativo para concessão de aposentadoria, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.

Os documentos indicando que os supostos ex-empregadores do postulante eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.

O certificado de dispensa de incorporação, o título de eleitor e o atestado de capacidade funcional são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

Ocorre, porém, que referidos documentos foram emitidos no ano de 1975, ou seja, justamente no período homologado, por ocasião do requerimento administrativo, pela entidade autárquica.

Dessa forma, nenhum documento é apto a comprovar o labor rural do autor no período alegado.

Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória apontem para o exercício de atividade rural pelo autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõem:

"Art. 55. (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.

1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.

2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.

3. Agravo regimental improvido."

(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)

Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos.

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002).

Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 11/10/1972 a 20/01/1976, a serem somados com a atividade urbana e aquelas qualificadas como especiais, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:

* Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/75, onde consta como profissão do autor de agricultor (fl. 104).

* Titulo eleitoral da 17° Zona de Avaré - SP, emitido em 19/06/75, onde consta como sua profissão de agricultor (fl.93).

* Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido em 21/07/75, declarando que o autor estava apto para exercer a profissão de lavrador (fl. 105).

* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, emitida em 16/02/1998, informando que o autor exerceu atividade rural, na Fazenda Vitoriana, no período compreendido entre 11/10/72 e 20/01/1976 (fl. 107).

* Escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 11/10/1972, em nome do Sr. Joaquim Pereira de Mello, relativa à aquisição de imóvel rural, denominado Fazenda Zacarias, com área de 335 alqueires paulista (fls. 94/98).

* Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA), exercícios 1971 a 1976 e 1983 a 1985, em nome de Juvenal Teixeira e Joaquim Pereira de Mello (fls. 99/102).

* Declaração de atividade rural, emitida em 16/02/1998, assinada por Joaquim Pereira de Melo, Otávio de Oliveira, Luiz Carlos da Cruz e Paulo Branco Miranda (fl. 106).

Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora entre outubro de 1972 e janeiro de 1976, na propriedade do Sr. Joaquinzinho de Melo.

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 11/10/1972 a 20/01/1976.

Data do início da revisão do benefício: a data do início do benefício, isto é, 31/03/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o período rural de 11/10/1972 a 20/01/1976, e determinar a alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata revisão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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