
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-07.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda que tem por objetivo a substituição da data do início do benefício para setembro de 1988, porquanto atendidos os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, fixando-se, esta data, como início do direito ao benefício, e projetando o seu referencial para a data do requerimento, que será tomada como data do início dos pagamentos, em respeito ao direito adquirido. Pugna, ainda, pela aplicação da Lei n.º 6.423/77, para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição e a adoção do Salário Mínimo de Referência (SMR) quando da incidência do artigo 58 do ADCT.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda.
O autor apelou, pugnando pela procedência dos pedidos.
Em 05.11.2010, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, então relatora, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação do autor (fls. 137-140).
Interposto agravo do artigo 557, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, pelo autor, na sessão de 20/06/2011, esta E. Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora (Juíza Federal Convocada MARCIA HOFFMANN), com quem votou, pela conclusão, o Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, restando vencida a Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, que lhe dava provimento, para prover parcialmente o apelo da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido (fls. 159-164).
Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 168-192).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC, à vista do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-07.2005.4.03.6183/SP
VOTO
A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
Atualmente, registre-se, também o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
O autor, na inicial, pleiteou o recálculo da sua rmi, alegando que em setembro de 1988 já contava com tempo de serviço para aposentar-se, de modo que tem direito ao benefício desde aquela data, o que lhe será mais vantajoso, considerando o recálculo da rmi nos termos da Lei nº 6.423 /77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT .
Conforme referido, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Ou seja, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Logo, é possível a revisão da rmi, com a retroação da DIB para 09/1988, porquanto nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes autos, possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua rmi de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN.
A propósito do tema, merece registro que no âmbito deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi editada a súmula nº 07, com o seguinte teor:
Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus o autor à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos).
Cumpre salientar, ainda, que o divisor a ser utilizado na aplicação do critério de equivalência em número de salários mínimos, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, pelo Piso Nacional de Salários (AGRESP 306864/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0023893-9 - Relator Min. PAULO MEDINA (1121) D.J.U. 02/06/2003 PG: 00357)
As diferenças advindas dos valores obtidos com o recálculo da rmi deverão ser pagas com respeito a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Diante do exposto, nos termos do art. 543 -B, § 3º, do CPC/1973, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para deferir a retroação da DIB para 09/1988, determinando o recálculo da rmi segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando, contudo, como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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