
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008153-73.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria para retroação da data de início do benefício para janeiro de 1988, com fundamento no direito adquirido, aplicando-se os critérios legais anteriores à Constituição Federal de 1988, corrigindo-se os salários-de-contribuição pela variação mensal da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, cálculo e correção do menor valor-teto pela variação do INPC, nos termos da Lei nº 6.708/79 e Decreto 89.312/84, reajuste pela equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT. Pleiteia, também, a revisão do benefício quando da conversão em URV's, em março de 1994, para que sejam tomados como paradigmas os valores pagos no período de janeiro de 1994.
O juízo "a quo" julgou improcedente a demanda.
O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença.
Por decisão monocrática (artigo 557, "caput", do CPC/73), foi negado seguimento ao apelo.
Interposto agravo interno pelo autor, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso.
O autor, na sequência, interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência devolveu os autos a esta 8ª Turma, em razão do acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RS, que pacificou a questão no sentido da possibilidade de o segurado eleger o benefício previdenciário mais vantajoso, considerada a data em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008153-73.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
Atualmente, registre-se, também o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
O autor, na inicial, pleiteou o recálculo da sua RMI, alegando que em janeiro de 1988 já contava com tempo de serviço para aposentar-se, de modo que tem direito ao benefício desde aquela data, o que lhe será mais vantajoso, considerando o recálculo da RMI nos termos da Lei nº 6.423 /77, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT.
Conforme referido, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Ou seja, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Logo, é possível a revisão da RMI, com a retroação da DIB para 01/1988, porquanto nessa oportunidade o autor já tinha preenchido os requisitos para aposentar-se, conforme documentação acostada nos presentes autos (fl. 35), possuindo o direito adquirido a aposentar-se com o cálculo da sua RMI de acordo com o preceituado pela Lei nº 5.980/73 e Decreto 89.312/84, corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN.
A propósito do tema, merece registro que no âmbito deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi editada a súmula nº 07, com o seguinte teor:
Fixado o início do benefício em 01.1988, faz jus o autor à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos).
Cumpre salientar, ainda, que o divisor a ser utilizado na aplicação do critério de equivalência em número de salários mínimos, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, pelo Piso Nacional de Salários (AGRESP 306864/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0023893-9 - Relator Min. PAULO MEDINA (1121) D.J.U. 02/06/2003 PG: 00357)
No que diz respeito à conversão dos benefícios em URV, tudo indica que o inconformismo do autor, neste caso, decorre da modificação do critério de reajuste, com a criação da URV, logo após a concessão de aumento inferior à evolução do IRSM, no mês de fevereiro de 1994, e que seria compensado somente em maio.
É questão pacífica, sobre a qual se consolidou a orientação pretoriana, que nestes casos verifica-se apenas mera expectativa de direito quanto a determinado índice. Ao apreciar matéria semelhante a Suprema Corte decidiu pela inexistência de direito adquirido à percepção de vencimentos corrigidos por indexador abolido (RE nº 153.649-7 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 09/12/94).
Confira-se:
As diferenças advindas dos valores obtidos com o recálculo da RMI deverão ser pagas com respeito a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para deferir a retroação da DIB para 01/1988, determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando, contudo, como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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