Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002729-67.2012.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO
ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes
Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da
disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma
Julgadora.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já
concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- Sob a exegese do caput do artigo 103, da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
-Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário.
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a
quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a
decadência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração não acolhidos em sede de juízo de retratação. Ocorrência de
decadência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002729-67.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002729-67.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA LEMOS em face do V.
Acórdão de fls. 200/206, que negou provimento ao agravo legal, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de
Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão
impugnada ao dar parcial provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3 - Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato concessório de benefício. Por fim, num quadro de litigiosidade disseminada, a
Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 05 de
fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do artigo 103, para restabelecer o prazo
decadencial de dez anos.
4 - A rigor, discutível pudesse o legislador fixar um prazo decadencial no caso de revisão de
renda mensal inicial. Independente dos nomes que se dão às coisas, com efeito, há que se
verificar, numa interpretação sistemática, se o termo introduzido por determinado diploma está
de acordo com o correspondente instituto jurídico. Apesar de a doutrina revelar algumas
divergências acerca da prescrição e da decadência, chegou-se a um consenso no sentido de
que a primeira incide nas ações onde se exige uma prestação, donde se conclui que seu
afastamento dá ensejo, na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença
condenatória. A decadência, por sua vez, incide nas ações em que se visa à modificação de
uma situação jurídica e nas ações constitutivas com prazo especial de exercício fixado em lei,
levando seu afastamento, também na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença
declaratória ou constitutiva.
5 - Assim, no rumo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência -
principiado pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, depois de sucessivas reedições
convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterando o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 -, não se
aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência. Vale dizer, os
benefícios previdenciários concedidos até 28.06.1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.523/-9/1997, não estariam sujeitos à decadência. Ocorre que a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de questão de ordem suscitada do Recurso Especial
nº 1.303.988/PE, resolveu, em 16.02.2012, "afetar o julgamento do feito à Egrégia Primeira
Seção", relevante a matéria e com o fim de prevenir divergência entre as Turmas.
6 - Considerando o benefício com DIB em 23/09/1993, e 28/06/1997 o início da vigência da MP
1.523-9/1997, ajuizada a demanda em 08/11/2012, ocorreu a decadência. Pelas razões acima
expostas, de rigor a manutenção da sentença.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da
decisão monocrática.
8 - Agravo legal improvido."
Em seu recurso, requer seja suprida a omissão no julgado, consistente em não análise de
documentos que afastem a decadência e permitam a concessão do benefício previdenciário
pleiteado pela embargante.
Aos embargos de declaração foi negado provimento, nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - O termo inicial para a contagem da decadência data do início da vigência da MP 1.523-
9/1997, sendo que a presente ação foi ajuizada em 08/11/2012, ou seja, mais de 10 anos após
o início da vigência da Medida Provisória.
2 - Em relação ao artigo 445 a Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, não é aplicável no
presente caso, tendo em vista que a decadência ocorreu em 2007, muito tempo antes da
entrada em vigor da referida Instrução Normativa, e não em 2014, como aduz a embargante.
3 - Portanto, não há qualquer omissão no julgado, razão pela qual a manutenção "in totum" da
decisão embargada é medida que se impõe.
4 - Embargos de declaração improvidos.
Interposto Recurso Especial, foi determinado pelo e. STJ a observância ao art. 1.040 e
seguintesdo CPC/2015, com relação aorespectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia (fls. 304/306), pelo que, submeto o feito novamente ao colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002729-67.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já
concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios
e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A parte autora pretende a revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/063.517.239-9, com DIB em 23/09/1993).
É caso de decadência. A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91,
determina:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos
anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-
se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação
conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489 /SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe
23.09.2014)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do
quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº
1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-
se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a
Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei"
(MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS
9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO
DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste
na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por
conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico
da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE
CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à
jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes
da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo
inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-
9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o
processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe
13.05.2013)
A questão da incidência do prazo decadencial, para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso, restou decidida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 23/09/1993.
A presente ação foi ajuizada apenas em 08/11/2012, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
titularizado pela parte demandante.
Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os
embargos de declaração o meio hábil para se obter a alteração do resultado do julgamento.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados
pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra
devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como
ocorreu no caso em foco.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º,
DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NO ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às
Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da
disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma
Julgadora.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já
concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios
e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- Sob a exegese do caput do artigo 103, da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
-Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise
de concessão de benefício previdenciário.
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a
quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a
decadência.
- Embargos de declaração não acolhidos em sede de juízo de retratação. Ocorrência de
decadência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
