
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008849-79.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.872.460-0 - DIB 2/8/1989) pela aplicação do artigo 144 da Lei n. 8213/91, a atualização do menor e maior valor teto pelo INPC e, após, a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Julgado improcedente pelo MM Juízo a quo o pedido concernente ao recálculo da RMI pela portaria 164/1992 (MPS) e afastou a atualização do menor e maior valor teto pelo INPC. Interposta a apelação pela parte autora (fls. 110/122), os autos foram remetidos para sua apreciação, oportunidade em que, foi pronunciada a decadência do direito de ação (fls. 145/146).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal apresentado pela parte autora e manteve a decisão anterior (fls. 173/175). Em sede de embargos de declaração o julgado foi mantido (fls. 181/183).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 187/199).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.872.460-0 - DIB 2/8/1989). E requereu, na inicial a aplicação do artigo 144 da Lei n. 8213/91, a atualização do menor e maior valor teto pelo INPC e, após, a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Na decisão monocrática foi pronunciada a decadência.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação, ao fundamento de que a caducidade do direito de ação não alcança o pedido de revisão pela adoção dos novos tetos veiculados nas EC n. 20/98 e EC n. 41/2003.
Sem olvidar deste posicionamento, entendo que não caberia a discussão a respeito dessa matéria pelos seguintes motivos.
Primeiro porque o pedido veiculado na inicial trata de meios relativos ao recálculo da renda mensal inicial para, assim, fazer incidir as reformas constitucionais. A incidência das alterações constitucionais somente seria possível se ultrapassada e concedida o requerimento antecessor, no caso a revisão da renda mensal inicial. A discussão sobre as alterações pelas Emendas Constitucionais estaria prejudicada pelo não provimento daquele pedido.
E ainda que o requerimento relativo a EC 20/98 e EC 41/2003 fosse apresentado como pedido principal, teríamos que averiguar se ao caso não se amoldaria a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, haja vista a proposição de ações anteriores perante o Juizado Especial Federal autuadas sob os números 2004.61.83.058075-2 (fls. 69/80) e 2007.63.11.004618-3.
A sentença relativa a demanda de n. 2004.61.83.058075-2 fez menção aos novos tetos (fls. 71/80).
Por outro lado, aponto que a ação n. 2007.63.11.004618-3 (fls. 84/92), expressamente se intitulou "ação ordinária de revisão das prestações continuadas do benefício previdenciário - aplicação do INPC e emendas constitucionais 20/98 e 41/2003." A respectiva sentença (fls. 93/96) julgou improcedente a demanda no seu mérito e se encontra pendente de apreciação pela Turma Recursal de São Paulo (fls. 82).
Outrossim, assinalo que Juízo de primeiro grau, ao decidir esta demanda não enfrentou a questão pertinente a adoção das alterações pelas Emendas Constitucionais.
Não obstante as considerações expostas, sobre a matéria faço as seguintes digressões.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Como se vê, as alterações constitucionais somente seriam aplicáveis se houve uma contenção do salário-de-benefício da aposentadoria em questão, concedida em 2/8/1989 (DIB), no limite previsto, fato que não restou cabalmente comprovado nos autos.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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