
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010019-67.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria especial (NB 46/078.842.665-6 - DIB 4/9/1984 - fl. 80), instituidor da pensão por morte da parte autora (NB 21/154.908.562-7 - DIB 23/10/2010 - fl. 79) mediante a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 18/49).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 52).
Contestação (fls. 58/64).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 74/78).
Apelou a parte autora (fls. 93/100).
A decisão terminativa de fls. 105/106 negou seguimento ao recurso da parte autora.
Interposto agravo legal (fls. 110/125) contra a decisão monocrática, esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior (fls. 135/137).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 151/178) e Recurso Extraordinário (fls. 201/222).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência entendeu não ser o caso de admissão do recurso especial (fl. 227/228), posição mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 259/262).
Após ser admitido o Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 226), foi determinada a devolução dos autos pela Suprema Corte, tendo em vista o julgamento do RE 564.354 - tema 76, examinado na sistemática da repercussão geral.
Encaminhados os autos para apreciação do Juízo de retratação (fls. 275/276).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010019-67.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte (NB 21/154.908.562-7 - DIB 23/10/2010 - fl. 79) e requer a revisão da aposentadoria especial (NB 46/078.842.665-6 - DIB 4/9/1984 - fl. 80), mediante a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564.354/SE não impôs limites temporais à aplicação do paradigma.
Nesse passo, sobre a matéria faço as seguintes digressões:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Portanto, as alterações constitucionais somente seriam aplicáveis caso houvesse a contenção do salário-de-benefício da aposentadoria especial NB 46/078.842.665-6 (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora), concedida em 4/9/1984 (DIB) no limite previsto, fato que não restou cabalmente comprovado nos autos.
Os autos foram encaminhados ao setor técnico desta Corte para a averiguação. Constatou-se que as rendas mensais devidas não atingiram os tetos das EC n. 20/98 e 41/2003 e, ainda, aquelas não atingidas pela prescrição quinquenal resultaram inferiores àquelas efetivamente pagas.
Não procede o pedido da parte autora, eis que as alterações veiculadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 não acarretam em proveito econômico incidente sobre o benefício de aposentadoria, instituidor da sua pensão por morte.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida.
É o voto.
Desembargador Federal
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