
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:10:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006196-04.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/09/1993, em razão de ter-lhe sido provida a ação acidentária nº 934/95, transitada em julgado em 21/05/1997, a qual foi julgada procedente para o fim de condenar a Autarquia ao pagamento de auxílio-acidente de 40% do salário-de-benefício, a partir de 04/05/1991, além da conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário gozados de 25/01/1991 a 03/05/1991 (NB 31/088.354.610-8), de 17/10/1991 a 22/04/1992 (NB 31/047.932.909-5) e de 05/09/1992 a 21/10/1992 (NB 31/056.601.230-8), em auxílios-doença acidentários.
O pedido do autor é para que os valores percebidos a título de auxílio-doença acidentário sejam agregados ao período básico de cálculo, e, assim, utilizados no cálculo da aposentadoria especial, na forma do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, eis que entre a cessação do último auxílio-doença recebido e a concessão da aposentadoria especial, houve intervalo contributivo.
Na Sessão de 30/03/2015, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em sede de agravo legal, o qual manteve a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência do direito de ação, analisando o apelo do autor e alterando o resultado do julgado, que passou a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe", ao argumento de que, como o pedido é de utilização dos novos salários-de-contribuição resultantes da procedência de ação acidentária, certo é que o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado dos embargos à execução, onde esses valores restaram incontroversos (decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).
Desta decisão, o INSS interpôs Recurso Especial (fls. 285/290).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, do CPC, à vista do julgamento do RE 626.489/SE.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados os RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, como representativos da controvérsia.
A questão diz respeito ao termo inicial do prazo de decadência do direito à revisão do benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Portanto, in casu, em que o pedido é o da utilização dos novos salários-de-contribuição resultantes da procedência de ação acidentária, certo é que o marco inicial da decadência é o trânsito em julgado dos embargos à execução, onde esses valores restaram incontroversos (decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).
Em suma, como os novos salários-de-contribuição foram assentados em sede de embargos à execução, transitados em julgado em 28/01/2000 (fls. 146), e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2009, não ocorreu a decadência do direito à revisão pretendida.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo o v. acórdão.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:10:33 |
