
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002752-94.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação interposta por Alice Aparecida dos Santos, beneficiária de pensão por morte, concedida em 30/10/2007, decorrente do falecimento do segurado Laércio dos Santos, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/10/1998, concedida com 31 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço, calculada a RMI com base nos salários de contribuição de 09/92 a 08/96. Alega que o falecido instituidor já tinha direito a concessão da aposentadoria em 02/07/1993, com cálculo da RMI com base no PBC de 07/90 a 06/93. Assim, em respeito ao direito adquirido, pretende o recálculo da RMI do benefício instituidor com base nos 36 últimos salários-de-contribuição no período de 07/90 a 06/93, aplicando-se o coeficiente de 76%, o que gerará reflexos na RMI da sua pensão, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Na Sessão de 02/07/2012, esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que, o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito e, consequentemente, com os requisitos vigentes à época em que exercitado.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 176/195).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido é de a retroação do cálculo do benefício para 07/1993, calculando-se o salário-de-benefício pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição de 07/90 a 06/93, aplicando-se o coeficiente de cálculo de 76%, com o pagamento das diferenças daí advindas, desde a data de entrada do requerimento de aposentadoria.
A sentença (fls. 116/120), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício, levando-se em consideração os salários-de-contribuição do período de 07/1990 a 06/1993, tomando-se o mês de julho de 199e como termo inicial para o cálculo do salário-de-benefício, aplicando-se os reajustes pelos critérios vigente à época, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em síntese, que a regra que estabeleceu a forma de cálculo do benefício vigente em julho de 1993 era exatamente a mesma que estava em vigor em 1998, de forma que não houve modificação legislativa que tenha prejudicado o direito do segurado. Afirma, ainda, que a legislação da época estabelecia, expressamente, que os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do benefício eram aqueles imediatamente anteriores à data de requerimento do benefício, de modo que, para que o falecido pudesse obter a alteração do seu PBC, deveria haver a comprovação de que requereu o benefício em 1993.
A decisão monocrática (fls. 138/139), deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, notadamente as razões expendidas nos itens II e III, da ementa:
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 176/195), que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
A autora, pensionista, pretende a retroação da DIB do benefício instituidor para 07/1993 (direito adquirido ao benefício mais vantajoso).
Primeiramente cumpre observar que a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
Confira-se:
Assentado esse ponto, ressalto que, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Assim, nada impede que a DIB seja fixada em 07/1993, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição do PBC, segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos.
Confira-se:
Portanto, tem direito a autor à revisão do benefício do instituidor nos moldes acima fundamentados, com os devidos reflexos na sua pensão por morte, com pagamento das diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores administrativamente pagos.
Quanto ao pagamento das diferenças:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer que o pagamento das diferenças devidas referem-se apenas às prestações da pensão por morte, bem como para fixar os critérios de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 30/11/2015 19:56:18 |
