
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006030-58.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria, proposta pela titular do benefício de pensão por morte, visando a retroação da DIB para a data de 2/7/1989 e para assim fazer incidir as regras aplicáveis à época.
Julgado improcedente pelo MM Juízo a quo, os autos foram remetidos para apreciação da apelação, oportunidade em que, a improcedência foi mantida por decisão monocrática.
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal apresentado pela parte autora para pronunciar a decadência (fls. 107/109). Em sede de embargos de declaração o julgado foi mantido (fls. 116/118).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 120/203) e Recurso Extraordinário (fls. 204/243).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 3/9/2009, conforme documento de fls. 142, de tal sorte que é interligado ao seu instituidor pelos critérios de cálculo.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor.
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 3/9/2009 (fls. 18) decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 17). O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido sob a ótica do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS e melhor avaliando, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.130.992-5 - DIB 19/8/1992, concedido pelo coeficiente de 100%, após 35 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição - fl. 21), instituidor da pensão por morte da parte autora, mediante a retroação do cálculo do benefício para 2/7/1989, momento que teria implementado os requisitos para concessão da aposentadoria, fazendo incidir a Lei n. 6.950/81, em vigor até 3/7/1989, calculando o benefício pelo limite máximo do salário-de- contribuição fixado em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Adveio a sentença que julgou improcedente o pedido e nesta Instância a decisão monocrática manteve a improcedência.
Não obstante o entendimento anteriormente esposado, no atual panorama, nada impede que a DIB seja fixada em 2/7/1989, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional e incidindo as regras da Lei n. 8.213/91 por força do artigo 144 da mesma Lei.
A embasar o novo entendimento, observo que, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. Verbis:
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento anteriormente trilhado. A propósito:
Conclui-se que reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, com aplicação dos critérios então vigentes.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar provimento a seu apelo e julgar procedente a demanda, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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