
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:10:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-80.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício, por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso.
Assim, em respeito ao direito adquirido, o autor pleiteia a retroação do cálculo do benefício para 01/10/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento/requerimento, que será tomada como a data do Início dos Pagamentos.
Requer, ainda, para apuração da renda mensal inicial em 01/10/88, sejam atualizadas as primeiras 24 parcelas pelos índices da Lei 6.423/77, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo SMR na data da DIB até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência, pagando-se a gratificação natalina pelos proventos de dezembro de cada ano, corrigindo-se o MVT pelo INPC.
Na Sessão de 02/07/2012, esta E. Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal oposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 145/170).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, por fundamento diverso, nos termos que seguem:
O pedido é de a retroação do cálculo do benefício para 01/10/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento/requerimento, que será tomada como a data do Início dos Pagamentos. Requer, ainda, para apuração da renda mensal inicial em janeiro/88, sejam atualizadas as primeiras 24 parcelas pelos índices da Lei 6.423/77, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo SMR na data da DIB até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência, corrigindo-se o MVT pelo INPC.
A sentença (fls. 66/71-verso) utilizando-se das disposições contidas no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a demanda.
Inconformado, apelou o requerente, reiterando, em síntese, os termos da inicial.
A decisão monocrática (fls. 115/116), negou seguimento ao apelo do autor.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, notadamente as razões expendidas nos itens III e IV, da ementa:
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 145/170), que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
O autor pretende a retroação da DIB para 01/10/88 (direito ao benefício mais vantajoso).
Em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Assim, nada impede que a DIB seja fixada em 01/10/1988, quando o autor já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC, pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos.
Confira-se:
No que diz respeito à correção do menor valor teto, observo que na redação original da Lei 5.890/73, ele estava limitado a uma quantidade de salários mínimos vigente no país. Posteriormente, a Lei nº 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária, determinando que na atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei nº 5.890/73, nos quais está implícita a circunscrição do salário de benefício, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial estabelecido pela Lei nº 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei nº 6.708/79 determinou a atualização dos limites pelo INPC. Esta regra foi consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Dessa forma, no PBC a seu utilizado pelo autor, o teto era reajustado pelo INPC, e os índices eram fixados pelas Portarias do Ministério da Previdência Social.
Assim, na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização do teto de benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, e do teto, a fim de preservar seu valor real:
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Dessa forma, em vista do princípio da legalidade, não há qualquer impropriedade na utilização dos índices oficiais de reajuste dos tetos.
No mais, resta saber se a conversão em número de salários mínimos, a partir de abril/89, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada utilizando-se do Salário Mínimo de Referência ou o Piso Nacional de Salários.
Esclareça-se que a aplicação da equivalência salarial consistia na correspondência do valor do benefício em número de salários mínimos da época de sua concessão.
A instituição de um Piso Nacional de Salários, diverso do Salário Mínimo de Referência, se deu pela necessidade político-administrativa da desvinculação do salário mínimo, como menor salário a ser pago pelo empregador, de índices que servissem de parâmetro para reajustes salariais de categorias profissionais, ou de servidores públicos.
Naquela época, então, enquanto vigorou a dicotomia, nenhum aumento salarial, ou reajuste obrigação legal ou contratual poderia estar atrelado ao Piso, porém, a atualização monetária atrelava-se às variações do salário de referência. Ambos eram reajustados, mas, nem sempre mantiveram o mesmo valor.
A experiência durou pouco. Já em 3 de julho de 1989, a Lei nº 7.789/89, no artigo 5º aboliu as expressões, unificando-as novamente como "salário mínimo".
É verdade, enquanto vigoraram o Piso e a Referência, nada estava vinculado ao primeiro e todas as atualizações de salários, contratos, ou benefícios se faziam pelo Salário Mínimo de Referência.
No entanto, se fosse necessário determinar qual o valor do salário mínimo, quer dizer do menor salário admitido no País, a resposta seria encontrada no valor do Piso Nacional de Salários.
Assim, ao disciplinar a Constituição Federal que os benefícios previdenciários deveriam ser convertidos em número de salários mínimos, na data da concessão, para restabelecer seu poder aquisitivo, mantendo-os indexados, daí para frente, até a edição do Novo Plano de Benefícios, nada incorreto dividir seu valor pelo menor salário. Quer dizer pelo salário mínimo, pelo piso, e não pelo indexador que, à época, era o Salário Mínimo de Referência.
Daí para frente, então, convertido em salários mínimos os benefícios permaneceriam a ele atrelados, quando já não existia mais a diferenciação instituída pela legislação impugnada.
Não se justificaria que a operação se efetivasse de outra forma, porque a determinação constitucional era no sentido de que os benefícios se transformassem em números de salários mínimos e não em número de índice de atualização de salários, vencimentos e contratos.
Nem tem sido outra a orientação pretoriana, que vem se consolidando neste mesmo sentido.
Aliás o E.STJ já pacificou o tema:
Portanto, tem direito o autor à revisão do seu benefício nos moldes acima fundamentados, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar parcial provimento ao seu apelo, a fim deferir a retroação da DIB para janeiro/88, calculando-se a RMI com utilização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC, pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, notadamente quanto aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/10/2015 19:10:12 |
