
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002008-64.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício, por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso.
Assim, em respeito ao direito adquirido, o autor pleiteia a retroação do cálculo do benefício para janeiro/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento/requerimento, que será tomada como a data do Início dos Pagamentos.
Requer, ainda, para apuração da renda mensal inicial em janeiro/88, sejam atualizadas as primeiras 24 parcelas pelos índices da Lei 6.423/77, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo SMR na data da DIB até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência, bem como da Súmula 260 do TFR, pagando-se a gratificação natalina pelos proventos de dezembro de cada ano.
Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 208/219).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, por fundamento diverso, nos termos que seguem:
O pedido é de a retroação do cálculo do benefício para janeiro/88, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento/requerimento, que será tomada como a data do Início dos Pagamentos. Requer, ainda, para apuração da renda mensal inicial em janeiro/88, sejam atualizadas as primeiras 24 parcelas pelos índices da Lei 6.423/77, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo SMR na data da DIB até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência, bem como da Súmula 260 do TFR, pagando-se a gratificação natalina pelos proventos de dezembro de cada ano.
A sentença (fls. 153/158), julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Inconformado, apelou o requerente, reiterando, em síntese, os termos da inicial.
A decisão monocrática (fls. 187/188), negou seguimento ao apelo do autor.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, notadamente as razões expendidas nos itens IV e V, da ementa:
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 208/219), que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
O autor pretende a retroação da DIB para janeiro/88 (direito ao benefício mais vantajoso).
Em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Assim, nada impede que a DIB seja fixada em janeiro/88, quando o autor já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC, pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época.
Confira-se:
No que diz respeito à aplicação da Súmula 260 do TFR, observo que os reflexos dessa Súmula limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial".
Em outras palavras, de abril de 1989 em diante, não há como debitar à Autarquia a responsabilidade por qualquer diferença no pagamento do benefício que seja decorrente do procedimento irregular que culminou com a edição da Súmula 260.
E neste caso, o autor ajuizou a presente demanda em 15/04/2004, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, estando, por essa razão irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.
No mais, resta saber se a conversão em número de salários mínimos, a partir de abril/89, por ocasião do cumprimento da norma constitucional transitória do artigo 58, é de ser efetuada utilizando-se do Salário Mínimo de Referência ou o Piso Nacional de Salários.
Esclareça-se que a aplicação da equivalência salarial consistia na correspondência do valor do benefício em número de salários mínimos da época de sua concessão.
A instituição de um Piso Nacional de Salários, diverso do Salário Mínimo de Referência, se deu pela necessidade político-administrativa da desvinculação do salário mínimo, como menor salário a ser pago pelo empregador, de índices que servissem de parâmetro para reajustes salariais de categorias profissionais, ou de servidores públicos.
Naquela época, então, enquanto vigorou a dicotomia, nenhum aumento salarial, ou reajuste obrigação legal ou contratual poderia estar atrelado ao Piso, porém, a atualização monetária atrelava-se às variações do salário de referência. Ambos eram reajustados, mas, nem sempre mantiveram o mesmo valor.
A experiência durou pouco. Já em 3 de julho de 1989, a Lei nº 7.789/89, no artigo 5º aboliu as expressões, unificando-as novamente como "salário mínimo".
É verdade, enquanto vigoraram o Piso e a Referência, nada estava vinculado ao primeiro e todas as atualizações de salários, contratos, ou benefícios se faziam pelo Salário Mínimo de Referência.
No entanto, se fosse necessário determinar qual o valor do salário mínimo, quer dizer do menor salário admitido no País, a resposta seria encontrada no valor do Piso Nacional de Salários.
Assim, ao disciplinar a Constituição Federal que os benefícios previdenciários deveriam ser convertidos em número de salários mínimos, na data da concessão, para restabelecer seu poder aquisitivo, mantendo-os indexados, daí para frente, até a edição do Novo Plano de Benefícios, nada incorreto dividir seu valor pelo menor salário. Quer dizer pelo salário mínimo, pelo piso, e não pelo indexador que, à época, era o Salário Mínimo de Referência.
Daí para frente, então, convertido em salários mínimos os benefícios permaneceriam a ele atrelados, quando já não existia mais a diferenciação instituída pela legislação impugnada.
Não se justificaria que a operação se efetivasse de outra forma, porque a determinação constitucional era no sentido de que os benefícios se transformassem em números de salários mínimos e não em número de índice de atualização de salários, vencimentos e contratos.
Nem tem sido outra a orientação pretoriana, que vem se consolidando neste mesmo sentido.
Aliás o E.STJ já pacificou o tema:
Portanto, tem direito o autor à revisão do seu benefício nos moldes acima fundamentados, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar parcial provimento ao seu apelo, a fim deferir a retroação da DIB para janeiro/88, calculando-se a RMI com utilização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC, pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/10/2015 19:10:19 |
