
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005407-33.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício, em abril de 1985, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento, que será tomada como Data do Início dos Pagamentos, utilizando-se, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo salário mínimo de referência, bem como seja corrigido o menor valor teto pelo INPC, alterando-o para Cz$ 53.674,69, utilizando-se o mesmo critério para correção do maior valor teto, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Na Sessão de 27/08/2012, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal oposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou as preliminares, negou seguimento ao seu apelo e deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, de acordo com a lei vigente nessa oportunidade.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 305/338).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Os autos foram remetidos à RCAL desta E. Corte para que, com urgência, calculasse a RMI do autor para à época em que adquiriu o direito a aposentar-se (abril de 1985), corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC (abril/82 a março/85) pelos critérios da Lei nº 6.423/77, utilizando, no mais, os critérios legais vigentes à época, notadamente quanto ao maior/menor valor teto de benefício.
Retornaram da RCAL com a informação e cálculos de fls. 349/352, dando conta que o recálculo do benefício é mais vantajoso ao autor.
Intimadas as partes a manifestarem-se, vieram as petições do INSS (fls. 356) e do autor (fls. 361/362).
Habilitação da viúva a fls. 363/364.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, por fundamento diverso, nos termos que seguem:
O pedido é de retroação da data do início do benefício para abril/1985, projetando-se o seu referencial para a data do desligamento e/ou requerimento, que será tomada como Data do Início dos Pagamentos, utilizando-se, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, além da aplicação do artigo 58 do ADCT, com indexação pelo salário mínimo de referência, bem como seja corrigido o menor valor teto pelo INPC, alterando-o para Cz$ 53.674,69, utilizando-se o mesmo critério para correção do maior valor teto, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
A sentença (fls. 195/211), sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a efetuar novo cálculo da RMI da aposentadoria do autor, utilizando-se a metodologia de cálculo de abril de 1985 - considerando-se, inclusive, os salários-de-contribuição e o coeficiente alcançado nesse momento, além da metodologia da Lei nº 6.423/77, aplicando-se a revisão do art. 58 do ADCT ao novo valor de benefício a ser calculado, observado apenas o qüinqüênio prescricional, com o pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de juro de mora de 6% ao ano até 10/01/03 e, a partir daí, à base de 1% ao mês. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do CJF. Honorários advocatícios pelo réu, fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Isento de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção do Menor Valor Teto (e como consequência, também do Maior Valor Teto), nos termos da Lei nº 6.708/99, alterando-se o paradigma Menor Valor Teto para fixar o patamar da primeira parcela no cálculo da renda inicial do benefício, tomando por base o art. 23 da CLPS, devendo esse critério de atualização servir para a correção do Maior Valor Teto, que é o dobro do Menor Valor Teto.
O INSS, preliminarmente, pretendeu o reexame de toda matéria que lhe era desfavorável, alegando, no que diz respeito à retroação da DIB, falta de interesse de agir, além de decadência e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 6.423/77 e do art. 58 do ADCT. Sustentou que o maior e o menor valor teto são limites a serem respeitados no cálculo dos benefícios previdenciários, afirmando que a partir da edição do Decreto nº 83.080/79, o Menor Valor Teto deixou de estar vinculado ao salário mínimo, passando a ser expresso em unidade salarial, não se afigurando aplicável a Lei nº 6.708/79 no seu reajuste. Alegou, ainda, que não há que se falar em direito adquirido à retroação da DIB, bem como que não se admite que se misturem dois sistemas de concessão, destacando-se de cada um os elementos que lhe são mais favoráveis. Na eventualidade da procedência da demanda, afirmou que a honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), e que os juros devem ser computados à base de 0,5% ao mês. Prequestionou a matéria.
A decisão monocrática (fls. 278/280), rejeitou as preliminares, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Interposto agravo legal pela parte autora, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, notadamente as razões expendidas nos itens IV e V, da ementa:
Sucedeu a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 305/338), que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
O autor pretende a retroação da DIB para abril/85 (direito ao benefício mais vantajoso).
Em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso.
Assim, nada impede que a DIB seja fixada em abril/85, quando o autor já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos do PBC (abril/82 a março/85) pelos critérios da Lei nº 6.423/77, com aplicação, via de consequência, do artigo 58 do ADCT, utilizando-se, no mais, os critérios legais vigentes à época, notadamente quanto ao maior/menor valor teto de benefício.
Confira-se:
No que diz respeito à correção do menor valor teto, observo que na redação original da Lei 5.890/73, ele estava limitado a uma quantidade de salários mínimos vigente no país. Posteriormente, a Lei nº 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária, determinando que na atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei nº 5.890/73, nos quais está implícita a circunscrição do salário de benefício, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial estabelecido pela Lei nº 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei nº 6.708/79 determinou a atualização dos limites pelo INPC. Esta regra foi consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Dessa forma, no PBC a seu utilizado pelo autor, o teto era reajustado pelo INPC, e os índices eram fixados pelas Portarias do Ministério da Previdência Social.
Assim, na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma de atualização do teto de benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, e do teto, a fim de preservar seu valor real:
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Dessa forma, em vista do princípio da legalidade, não há qualquer impropriedade na utilização dos índices oficiais de reajuste dos tetos.
Portanto, tem direito o autor à revisão do seu benefício nos moldes acima fundamentados, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores administrativamente pagos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, unicamente para fixar os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, negando provimento ao seu apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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