Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2022748 / SP
0038005-57.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA RMI
DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às
Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da
disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma
Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por
maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a
retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais
favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento da Repercussão Geral, sendo cabível o juízo de
retratação.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em 1/10/1997,
quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à
aposentadoria proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época.
- Agravo legal da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11418 ANO-2006LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
Veja
STF RE 630.501/RSREPERCUSSÃO GERALTEMA 334.
