Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003573-66.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIB.
CONSECTÁRIOS.
- Esta açãovisa aorecálculo darenda mensal inicial (RMI), com o acréscimo do períodode
labor(sem carteira) e salários de contribuição,reconhecidos na seara trabalhista,bem
comoindenização pordano moral, com pagamento das diferenças desde a data de início do
benefício (DIB).
- O termo inicial das diferenças fixado na sentença–DIBde7/4/2017–deve ser mantido,porserestaa
dataem que o segurado adquireodireito à aposentadoria,porquantose trata depedido
derevisão,impondo apenas que sejarespeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, o que aqui não se verifica, porque não
decorreram mais de cinco anos entre as citadas datas.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros
moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
-Apelação autárquica não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003573-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDE MALTA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAMILA ROBINI
TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003573-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDE MALTA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAMILA ROBINI
TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de revisão de benefício.
Em suas razões, a autarquia requer alteração no termo inicial da revisão, bem como dos
consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003573-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDE MALTA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, CAMILA ROBINI
TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
A parte autora deduziu pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI)do seu benefício,na
forma do acordo firmado entre ela e o ex-empregadorMETHA-FRANCA AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA no processo trabalhista nº 0012569-64.2017.5.15.0076.
No acordo homologado na Justiça trabalhista foram permitidos: (i)a retroação do vínculo laboral
para 1/7/2009 e (ii) acréscimo às verbas salariais das comissões pagas em valor médio de R$
1.000,00,além de outras verbas de caráter indenizatório(FGTS, férias, multa, etc).
Esta açãovisa aorecálculo darenda mensal inicial (RMI), com o acréscimo do períodode
labor(sem carteira) e salários de contribuição,reconhecidos na seara trabalhista,bem
comoindenização pordano moral, com pagamento das diferenças desde a data de início do
benefício (DIB).
Trata-se de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 7/4/2017 e RMI no valor de R$
1.040,10.
Em sede de contestação, o INSS formulou proposta de acordo: Revisão da RMI, com acréscimo
dasverbas salariais reconhecidas na ação trabalhista,restritoao período anotado no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) – 1/6/2011 a 22/03/2017,comefeitos financeirosdesde
orequerimento administrativo derevisão, em29/08/2019, tendo sido rejeitada.
Por tratar-se de sentença trabalhista homologatória de acordo,em quenem sequer houve início
de prova material, tampouco neste feito,no que alude àretroação do vínculo empregatício com o
ex-empregadorpara1/7/2009, a sentençarestringiuos efeitos do processo trabalhistaao período
não controvertido – 1/6/2011 a 22/3/2017.
Do mesmo modo,a sentença negouo pedido de indenização por danos morais.
Nesse contexto,diante da declaração das duas testemunhas, mormente dasócia proprietária da
empresa– Ana Maria Mourão Vasconcelos,reconhecendoo acréscimo da comissão ao salário
fixo, bem como a proposta formulada em contestação pelo INSS,aação
foijulgadaprocedentesomentena parte relativa ao acréscimo das comissões mensais – R$
1.000,00 – aos salários de contribuição,relativos ao períodoconstante da CTPS–1/6/2011 a
22.03.2017.
Ao final, fixou o início das diferenças na DIB, em7/4/2017.
Não carece dereparoa sentença, poiso recálculo da RMI, na forma nela comandada, guardou
estrita observânciaao conjuntofático-probatóriodos autos.
O INSS interpôs apelação, em que questiona o termo a quo dos efeitos financeirosda
revisão,por considerarindevida aretroação àDIB,uma vez quesomente teve conhecimento da
pretensão nadata do requerimento administrativo de revisão–29/8/2019.
Em pedido subsidiário, pede a isenção de custas e despesas processuais, que é isento por
lei,além da fixação dos honorários advocatíciosconsoante aSúmula n. 111 doSuperior Tribunal
de Justiça (STJ),equeos juros de mora e a correção monetária observem a Lei n. 11.960/2009,
no que couber, apóso decidido noREn.870.947.
Sem razãoo INSS.
O termo inicial das diferenças fixado na sentença–DIBde7/4/2017–deve ser
mantido,porserestaa dataem que o segurado adquireodireito à aposentadoria,porquantose trata
depedido derevisão,impondo apenas que sejarespeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, o que aqui não se verifica, porque
não decorreram mais de cinco anos entre as citadas datas.
Nesse sentido (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial,
desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os
efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-
se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos
autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a
apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples,
nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada
com juros e correção monetária.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica, nos moldes da fundamentação
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIB.
CONSECTÁRIOS.
- Esta açãovisa aorecálculo darenda mensal inicial (RMI), com o acréscimo do períodode
labor(sem carteira) e salários de contribuição,reconhecidos na seara trabalhista,bem
comoindenização pordano moral, com pagamento das diferenças desde a data de início do
benefício (DIB).
- O termo inicial das diferenças fixado na sentença–DIBde7/4/2017–deve ser
mantido,porserestaa dataem que o segurado adquireodireito à aposentadoria,porquantose trata
depedido derevisão,impondo apenas que sejarespeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, o que aqui não se verifica, porque
não decorreram mais de cinco anos entre as citadas datas.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da
Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii)
os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
-Apelação autárquica não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
