Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003014-76.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Sentença revogou os benefícios da justiça gratuita e extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento
administrativo.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera
declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos
decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que, atualmente, a autora recebe
benefício no valor de R$ 2.359,08, na competência 02/2019. A consulta realizada no Sistema
Dataprev da Previdência Social demonstra que a autora não possui vínculo empregatício desde
abril de 2016.
- Os elementos constantes dos autos, bem como a consulta realizada nos Sistemas Dataprev e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS da Previdência Social, indicam que a parte autora, ora apelante, não possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na
via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição
da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para
obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da
segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente
corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Preliminar acolhida. Ação julgada, nos termos do art. 1.103, §3º, I, do CPC, parcialmente
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO TRONI
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO TRONI
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que revogou os benefícios da Justiça Gratuita e
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a
necessidade do prévio requerimento administrativo para a revisão do benefício. Condenou a parte
autora a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 28.800,96, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem
Selic, nos termos da Tabela de Ações Condenatórias em Geral do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF).
Pleiteia a autora, preliminarmente, a manutenção da concessão da Justiça Gratuita, afirmando
que sua renda líquida não é de R$ 5.000,00, eis que, conforme demonstrado em seu
contracheque e extrato de pagamento do benefício, o valor líquido que recebe é de R$ 4.245,46,
não tendo como arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e da sua
família. No mérito alega, em síntese, que em se tratando de revisão de benefício já concedido,
não há que se falar em prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o INSS tinha plena
ciência dos cálculos de liquidação homologados na sentença trabalhista e dos recolhimentos
previdenciários efetuados pela SERPRO. Requer a anulação da sentença e aplicação do artigo
1013, § 3º, I, do CPC,
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-76.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO TRONI
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
analisar se a autora faz ou não jus aos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos a ora recorrente pretende a revisão do seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que, atualmente, a autora recebe
benefício no valor de R$ 2.359,08, na competência 02/2019.
A consulta realizada no Sistema Dataprev da Previdência Social demonstra que a autora não
possui vínculo empregatício desde abril de 2016.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer à ora apelante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que não possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Superada essa fase, cumpre observar a desnecessidade do prévio requerimento administrativo
para o pedido de revisão do benefício.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na
via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição
da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para
obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO. REAJUSTAMENTO E REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
- DESNECESSIDADE DE PLEITO OU EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMO
CONDIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO (ART. 5, INCISO XXXV, DA C.F.).
- NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSSO SEM
APRECIAÇÃO DO MERITO.
- APELAÇÃO PROVIDA PARA, AFASTADA A CARENCIA DA AÇÃO, DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE SER EXAMINADO O MERITO DA
CAUSA.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo:
91030093964; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 22/03/1994; Fonte:
DJ; DATA:21/06/1994; PÁGINA: 32750; Relator: JUIZ SILVEIRA BUENO)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
NÃO PROVIDAS
- Em face de não ter a parte autora requerido administrativamente o benefício, não se pode dizer
que lhe falte interesse processual, uma vez que tem interesse processual e econômico na
demanda, para além de ter se valido da via processualmente adequada, de tal arte a preencher
os requisitos do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) e do art. 3º do CPC.
Destarte, não se há falar em possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 928569; Processo:
200261830035975; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão:
08/05/2006;Fonte: DJU; DATA:31/05/2006; PÁGINA: 411; Relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)
Dessa forma, anulo a sentença para, considerando os termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, bem
como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prosseguir na análise do
feito.
A autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 144.275.587-0, com DIB em
26/01/2007, e postula a revisão do seu benefício para inclusão das verbas salariais reconhecidas
em Reclamatória Trabalhista intentada em face do Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO, com o consequente pagamento das diferenças daí advindas, além de indenização por
dano moral em valor não inferior a R$ 50.000,00.
Encontra-se trasladada nos autos cópia de peças extraídas da sentença proferida pela 39ª
JCJ/SP, em que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado
SERPRO condenado a pagar-lhe diferenças salariais correspondentes a desvio funcional e
reflexos, já transitada em julgado.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado sem o acréscimo ora
pretendido, eis que foi acordado o pagamento parcelado do débito, inclusive previdenciário, em
18 parcelas, sendo que a primeira dessas parcelas foi paga em 01/2006 (Id 8271078).
Ora, tendo o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO sido condenado, mediante
decisão de mérito, transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do
Trabalho, com produção de provas, a pagar verbas de natureza salarial, possui direito a
requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC, eis que ocorrido acréscimo
de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a
alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005,
pág. 472)
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho,
derivadas de relação empregatícia, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam
os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
Acrescente-se que foram efetuados recolhimentos de contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Anote-se que o recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33
da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-
contribuição (tetos legais).
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA
LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE.
1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República (redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98) constitui "(...) disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe
definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e
8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, in
DJ 22/6/2001).
2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal,
determinou que o valor de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção
do salário-família e salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício, que
consiste na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este não poderá ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição
atualizados pelo INPC tem como produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo
teto máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para só depois ser
calculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91,
que visa, sim, preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício,
não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes.
5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º
do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos
no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994. Precedentes.
7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada
negativa de vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe cumpria fazer, a
teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Recurso Especial - RESP - 432060/SC Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 DJ DATA: 19/12/2002 PÁGINA: 490 - Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO)
Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o
termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que
a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os
julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, para esse ser configurado, e, consequentemente,
ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo
causal.
Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza
subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na
forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o
qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159.
O último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
Nessa esteira, indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha
sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e
integridade, entre outros, alvos do dano moral.
Quanto ao tema:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência
Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC,
art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo
subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.
2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao
benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre
junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória
foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o
citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos
princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que
interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma
sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A
defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se
verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da
pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.
4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral ,
decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão
"indenização" pelos dano s morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da
responsabilidade civil.
5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é
necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro
requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-
patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor,
humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual
manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o
último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve
advir do comportamento culposo do agente.
6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de dano s morais pelo simples fato
de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos
benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os
requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente,
também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.
7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como
honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o
dano moral , deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda
de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo
de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus
indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.
(...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº
00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).
Em suma, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não resta comprovada a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização.
Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do benefício é resolvido na
esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, acolho a preliminar para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.103, §3º, I,
do CPC, julgo procedente a ação, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DOS REFLEXOS FINANCEIROS. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Sentença revogou os benefícios da justiça gratuita e extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento
administrativo.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera
declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos
decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que, atualmente, a autora recebe
benefício no valor de R$ 2.359,08, na competência 02/2019. A consulta realizada no Sistema
Dataprev da Previdência Social demonstra que a autora não possui vínculo empregatício desde
abril de 2016.
- Os elementos constantes dos autos, bem como a consulta realizada nos Sistemas Dataprev e
CNIS da Previdência Social, indicam que a parte autora, ora apelante, não possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na
via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição
da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para
obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-
contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
(tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da
segurada, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida
desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre
outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo cálculo equivocado do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente
corrigidos.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correção monetária e juros
moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Preliminar acolhida. Ação julgada, nos termos do art. 1.103, §3º, I, do CPC, parcialmente
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.103,
§3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
