
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000424-64.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ODETTE SERAPHIM SOUSA PEREIRA E OUTROS (sucessores de José Geraldo de Sousa Pereira), objetivando a revisão da aposentadoria especial de ex-combatente, de acordo com a Lei nº 4.297/63, aplicando-se os reajustes de acordo com as informações a serem prestadas pelo empregador, a cada data base da categoria e na integralidade, incluindo-se abonos e participação nos lucros.
Originariamente os autos foram distribuídos à 2ª Vara Previdenciária em São Paulo/SP, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP (fls. 293/302).
A sentença de fls. 351/358 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a efetuar a incorporação, na aposentadoria da parte autora, dos abonos e participação nos lucros pagos pelo empregador a todos os trabalhadores da empresa que se encontrem em idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Sentença submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 360/364), acolhidos parcialmente, a fim de determinar a observância da prescrição quinquenal, a contar do requerimento administrativo efetivamente comprovado, desde que anterior ao ajuizamento da presente ação), e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 366/369).
Às fls. 374/376 foi noticiado o óbito da parte autora.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da sentença (fls. 383/387).
A decisão de fl. 388 determinou a habilitação dos herdeiros.
Em contrarrazões de apelação, a parte autora sustenta a intempestividade do recurso de apelação do INSS e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (fls. 391/399).
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre salientar, que é efetivamente previdenciária a natureza jurídica da aposentadoria de ex-combatente, fundada na Lei nº 4.297/63, de modo que a competência para processar e julgar o presente recurso é mesmo desta E. Terceira Seção. Tal questão foi dirimida após o pronunciamento do C. Órgão Especial desta Corte, conforme ementa que trago à colação:
Por sua vez, nos termos do Provimento n. 186 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de outubro de 1999, as Varas Federais Previdenciárias da Capital são competentes para processar e julgar as ações que versem sobre benefícios previdenciários.
Dessa forma, conclui-se que a sentença padece de nulidade, em face da incompetência material absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Especializada em Matéria Previdenciária de São Paulo/SP, para prosseguimento do feito, julgando prejudicado o recurso de apelação.
Oficie-se à 14ª Vara Federal Cível de São Paulo.
É o voto.
Desembargador Federal
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