
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043370-39.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, acolheu a preliminar de ausência de constituição válida da relação jurídica processual, in casu, o litisconsórcio ativo necessário e unitário, disposto no artigo 47 do CPC/73 e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a verificação do litisconsórcio é realizada na propositura da demanda, inexistindo "ordem para saneamento da falta", sendo que o Ministério Público, inclusive, declinou de atuar. No mérito, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte .
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, verifica-se que a sentença acolheu a preliminar de ausência de constituição válida da relação jurídica processual, in casu, o litisconsórcio ativo necessário e unitário, disposto no artigo 47 do CPC/73 e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73.
Inocorreu violação ao artigo 47 do CPC/73, porquanto não se pode condicionar o direito de ação da parte autora à formação de litisconsórcio ativo necessário.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, assim, à análise do mérito:
Ao propor a ação, a autora pediu:
Argumenta que seu pedido "consiste na supressão do desconto de contribuição previdenciária, no valor de 8% (oito por cento), em face do benefício definitivo, a saber, a aposentadoria por invalidez acidentária" (fl. 11).
Acrescenta que o desconto da contribuição previdenciária vem ocorrendo desde o auxílio-doença, "que indevidamente perdurou para o benefício definitivo" (fls. 5/6).
À época da concessão do benefício, pensão por morte previdenciária, em 16.08.1998 (fls. 19, 62 e 64/65), vigorava a Lei nº 8.213/91 que, no artigo 75 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que a renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou faria jus se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento:
O falecido marido da autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária desde 23.11.1994 (fls. 62 e 64), também concedida nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração efetuada pela Lei nº 9.032/95, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício:
No caso dos autos, tratando-se de benefício decorrente de acidente do trabalho, no § 2º foi prevista uma exceção para beneficiar o segurado:
Por sua vez, o artigo 28, § 1º, em sua redação original, reforçou a regra prevista no caput, também estabelecendo que o valor do benefício concedido em decorrência de acidente do trabalho seria calculado de acordo com o salário-de-contribuição que vigorava no dia do acidente, caso fosse mais vantajoso para o segurado.
O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária foi precedido de auxílio-doença acidentário concedido a partir de 31.05.1987 (fls. 64 e 84), em consonância com o inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.367/76 (legislação que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho), cuja renda mensal foi fixada em 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente:
Ao conceder o auxílio-doença acidentário nº 91/68.492.460-9, a Autarquia efetuou o cálculo da renda mensal inicial utilizando como base o salário-de-contribuição informado na CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no valor de Cz$ 16.118.52 (fl. 84), cumprindo a determinação legal vigente à época.
Correta, portanto, a renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, cuja renda mensal inicial também foi corretamente calculada. A pensão por morte previdenciária concedida à parte autora, por sua vez, teve como base de cálculo os benefícios precedentes, encontrando-se correto o cálculo da renda mensal inicial.
Por fim, esclareça-se que o coeficiente de 92% (noventa e dois por cento) do auxílio-doença é resultado da aplicação do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 6.367/76, dispositivo legal que vigorava quando concedido o benefício.
A alegação de "desconto de contribuição previdenciária de 8% (oito por cento)" é desarrazoada e desprovida de fundamento. Inexiste determinação legal nesse sentido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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