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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RE 564.354/ SE. 1. Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para 23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso. 3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em 23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor, pois inevitável a incidência da decadência. 5. Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 7. No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo, que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado (ID 902434410), não prospera a pretensão do autor. 8. Negado provimento ao recurso. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004523-70.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004523-70.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. RE 564.354/ SE.
1. Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para
23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em
23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor,pois inevitável a incidência da decadência.
5. Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor
readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal
inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo,
que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado
(ID 902434410), não prospera a pretensão do autor.
8. Negado provimento ao recurso.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004523-70.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO SERGIO GALEAZZO

Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004523-70.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO SERGIO GALEAZZO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta por Olavo Sérgio Galeazzo contra sentença proferida em
demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido de revisão da data inicial do benefício,
com base no direito ao melhor recebimento, bem como a readequação da renda mensal aos
limites dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, por inexistir
diferenças a serem pagas.
Em razões recursais, sustenta o autor a não incidência da decadência, pois o pedido não se trata
de revisão, mas sim de retroação da data inicial do benefício para 14/03/1991, por ser mais
vantajoso; a readequação da renda mensal aos limites estabelecidos nos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; e, caso seja reconhecida a decadência, que
seja determinada a suspensão do feito até final decisão do REsp nº 1.644.191 – Tema 975.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004523-70.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO SERGIO GALEAZZO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da decadência
Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para
23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
Ao contrário do argumentado, destaco não se trata da hipótese de aplicação do REsp nº
1.644.191 – Tema 975 – pelo fato de esse paradigma ser aplicado aos casos cujo mérito não foi
apreciado pela autarquia federal, tema diverso do aqui discutido.
No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –

Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.

E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em
23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor,pois inevitável a incidência da decadência.

Da readequação do valor do benefício
Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor
readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e

41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Consoante ao entendimento pacificado pela Corte Suprema, resta cristalino que a aplicação do
novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto máximo.
No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal
inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo,
que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado
(ID 902434410), não prospera a pretensão do autor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. RE 564.354/ SE.
1. Pretendo ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 23/06/1992 para
23/01/1991, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido em 23/06/1992 (ID 90243383 – p. 1) e a demanda foi ajuizada somente em
23/11/2018, restou fulminada a pretensão do autor,pois inevitável a incidência da decadência.
5. Ainda, tomando-se por base a data inicial do benefício em 23/06/1992, pretende o autor
readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,

não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. No caso vertente, considerando-se a data inicial do benefício em 23/06/1992 e a renda mensal
inicial de CR 1.927.393,39 (ID 90243383 – p. 1), verifico que não houve limitação ao teto máximo,
que à época era de R$ 2.126.842,49, motivo pelo qual, corroborado pelo laudo contábil realizado
(ID 902434410), não prospera a pretensão do autor.
8. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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